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TRF4 vai julgar incidente sobre legalidade do Fundo de Participação dos Municípios em operações de empréstimos

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu que caberá à 2ª Seção da corte, especializada em matéria Administrativa, Civil e Comercial, julgar um pedido de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) do Município de Porto Alegre, em caso envolvendo a legalidade da utilização do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em operações de empréstimos.

O FPM é um instrumento de transferência obrigatória de arrecadação da União aos Municípios composto do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme estabelecido pelo artigo 159 da Constituição Federal.

O Município de Porto Alegre alega que desde 2021 foram distribuídas onze ações populares perante a Justiça Federal contestando questões contratuais previstas em negócios jurídicos firmados entre o Município e a Caixa Econômica Federal. Nos processos, alegam-se ilegalidades na cláusula de garantias desses contratos, por envolver vinculação das receitas provenientes do FPM.

Dessa forma, o Município de Porto Alegre requisitou que o IRDR fosse admitido pelo TRF4 e que fosse determinada às varas federais da 4ª Região a suspensão de todos os processos envolvendo o questionamento do uso do FPM como forma de garantia em contratos de financiamento com a Caixa. O Município pleiteia que, ao final do julgamento, o tribunal fixe tese jurídica reconhecendo a legalidade ou a constitucionalidade da utilização do FPM como garantia em operações de empréstimos.

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O presidente recebeu o pedido e o redistribuiu para a 2ª Seção, que será responsável por julgar o IRDR. A relatoria do incidente ficará a cargo do desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

“O artigo 977 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a petição de instauração do IRDR será dirigida ao presidente da corte, bem assim o artigo 978 estabelece que o seu julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Ante o exposto, com fulcro no regimento interno do TRF4, redistribua-se o IRDR à 2ª Seção”, determinou o desembargador Valle Pereira.

IRDR

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região. As hipóteses de cabimento do IRDR estão expressas no artigo 976 do CPC.

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N° 5022053-66.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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