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TRF4 mantém uso facultativo de simuladores em CFCs do RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado nesta manhã (31/5), o uso facultativo dos simuladores de direção para a formação de condutores no Rio Grande do Sul. Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do estado do RS.

A entidade ajuizou ação em 2019 pedindo que fosse declarada a nulidade da Resolução 778/2019 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que tornou opcional o uso dos equipamentos pelas autoescolas. A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido e a autora apelou ao tribunal.

Segundo o sindicato, a resolução que tornou o uso dos simuladores facultativo ofende aos princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pela Administração.

Conforme o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, além de o CONTRAN ter competência para modificar as exigências para a habilitação, a Resolução foi precedida de Nota Técnica explicando as motivações da mudança. “Não se vislumbra ilegalidade no ponto”, observou o magistrado.

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“Ao editar a Resolução nº 778/2019 e proceder às alterações relativas ao uso dos simuladores na formação de condutores para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B” (art. 143, II, do CTB), o CONTRAN utilizou-se de seu poder de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação expedição de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos (art. 12, X, do CTB)”, concluiu o magistrado.

5040324-71.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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