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TRF4 mantém bloqueio de bens de Gerson Almada, ex-vice-presidente da Engevix

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do ex-vice-presidente da empreiteira Engevix, Gerson de Mello Almada, que pedia a liberação de bloqueio de bens, no valor de R$ 153.957.199,60, em ação de improbidade administrativa oriunda da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da corte, por maioria, em sessão de julgamento da última semana (31/5). No caso, o réu é acusado de praticar atos que causaram prejuízo ao erário, com violação aos princípios da administração pública, gerando enriquecimento ilícito.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2015 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Jackson Empreendimentos, a Engevix Engenharia e diversos ex-executivos das duas empresas, entre eles Almada. O MPF requereu a condenação dos réus alegando a prática de atos de improbidades perpetrados no âmbito da Lava-Jato em contratos da Petrobrás.

Durante o trâmite, o juízo responsável pelo processo em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Curitiba, decretou a medida cautelar de indisponibilidade de bens da Jackson Empreendimentos, da Engevix e de Almada, em caráter solidário, até a quantia de R$ 153.957.199,60, para assegurar a reparação dos danos imputados e o pagamento de multa em caso de condenação.

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A ordem de indisponibilidade foi posteriormente revogada em relação às empresas por conta de acordo de leniência firmado pelo Grupo Engevix com a Controladoria-Geral e a Advocacia-Geral da União. No entanto, o bloqueio seguiu em vigor contra Almada.

A defesa dele requisitou que a indisponibilidade fosse revogada, apontando que os valores seriam indispensáveis para sustento e sobrevivência do réu. A 2ª Vara Federal de Curitiba confirmou o bloqueio e Almada recorreu ao TRF4.

No recurso, os advogados argumentaram que “inexiste acréscimo patrimonial indevido a ser devolvido, haja vista a superveniência de acordo de leniência firmado com empresas do Grupo Engevix, de modo que a leniência abarcou todos os contratos objetos da ação de improbidade administrativa conexa a medida cautelar, bem como houve a devolução das vantagens indevidas em sua integralidade atinentes a tais contratos”.

A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “os efeitos da homologação dos acordos de leniência firmados com as empresas integrantes do cartel formado para a execução das obras da Petrobrás só alcançam as pessoas jurídicas que se comprometeram para os fins e termos pactuados, não se estendendo, por óbvio, às demais empresas e pessoas físicas que participaram ou se beneficiaram dos contratos fraudulentos”.

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Ao manter a indisponibilidade de bens, a magistrada concluiu: “ainda que o pagamento de vantagem indevida apontado na inicial esteja relacionado com alguns dos contratos que foram objeto do acordo de leniência, resta afastada a aventada alegação de bis in idem ou excesso de execução, na medida em que o feito principal não versa somente sobre os atos que causaram prejuízo ao erário, mas, também, objetiva a condenação dos réus por enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública e a consequente incidência das sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa”.

N° 5000685-98.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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