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Supremo valida regras de prescrição no âmbito do TCE-MG

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Constituição de Minas Gerais e de lei complementar estadual que determinam a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito do Tribunal de Contas do estado (TCE-MG). Na sessão virtual encerrada em 27/5, por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5384, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Os objetos de questionamento eram a Emenda Constitucional (EC) estadual 78/2007, que trouxe a matéria para a constituição mineira, e a Lei Complementar (LC) estadual 102/2008. Entre outros pontos, a PGR sustentava que as normas desrespeitavam o princípio da simetria, ao impor ao TCE a observância dos dois institutos, sem paridade com as regras aplicáveis ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Constitucionalidade

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição da República e a legislação federal não disciplinam a aplicação da prescrição e da decadência especificamente no âmbito do TCU. Essa omissão, a seu ver, não veda a possibilidade de criação desses institutos no âmbito dos tribunais de contas estaduais.

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Para o ministro, ao instituir essa disciplina localmente, a legislação estadual vai ao encontro do texto constitucional, que impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais, em razão da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos princípios democrático e republicano e da excepcionalidade das regras que preveem a imprescritibilidade.

O ministro também afastou o argumento da PGR de violação à iniciativa legislativa privativa do TCE-MG. Ele ressaltou que as normas não tratam da organização ou do funcionamento da corte de contas, mas apenas estabelecem regras quanto à tempestividade de sua atuação, sem interferência na autonomia do órgão para o cumprimento de sua missão institucional.

Por fim, em relação à imprescritibilidade, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, o ministro Alexandre lembrou que, desde o ajuizamento da ADI, o entendimento do STF sobre o tema se alterou significativamente no sentido de uma interpretação mais restritiva do dispositivo, passando a considerar prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, reconhecendo a imprescritibilidade somente a ações de ressarcimento de danos ao erário tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou penais.

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O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

Parcialmente vencidos

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela parcial procedência do pedido apenas para explicitar que não estão sujeitas à prescrição as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos dolosos apurados pelos Tribunais de Contas. Esse raciocínio foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

O ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista dos autos, divergiu unicamente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo LC estadual 102 /2008 que faculta ao presidente do TCE, monocraticamente, não admitir denúncia ou representação quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo quando comprovada má-fé.

Não votou o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio (aposentado), que já havia votado.

PR/AD//CF

8/10/2015 – PGR pede inconstitucionalidade de normas sobre tribunal de contas mineiro

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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