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Supremo mantém necessidade de teste de aptidão física para recebimento de gratificação no MPU

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS 38764) contra a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no Ministério Público da União (MPU).

Flexões e corrida

O MS foi apresentado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Escola Superior do Ministério Público da União (SindMPU) contestando a Portaria 104/2022 do MPU. De acordo com a norma, os servidores que exerçam funções de segurança em unidade de segurança institucional do MPU têm de se submeter ao TAF, no mínimo, a cada semestre, com pena de suspensão da GAS ao servidor reprovado na avaliação. O teste prevê, entre outras modalidades, flexão de braço, flexão abdominal e corrida de 12 minutos.

Parâmetros elevados

De acordo com o sindicato, as exigências de repetições e distâncias do TAF destoam das atividades exercidas pelos agentes de segurança institucional do MPU, que envolvem a garantia da ordem nas dependências do MPU, a realização de diligências externas, a condução de veículos oficiais, a preservação da segurança de membros e servidores e o manejo de equipamentos de segurança da informação e comunicação, entre outras. Outro argumento era o de que os parâmetros são muito superiores aos exigidos para as carreiras de forças de segurança listadas no artigo 144 da Constituição, como policiais civis, federais e militares.

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Qualificação técnica

O relator, contudo, não verificou violação a direito líquido e certo do sindicato. Ele destacou a capacidade institucional e a habilitação técnica do MPU para escolher os critérios para o recebimento da gratificação, cabendo ao Judiciário respeitar as decisões dos órgãos especializados.

Fux apontou que as regulamentações definidas para o teste são frutos de estudos técnicos especializados e que a GAS é um acréscimo remuneratório vinculado à realização de atribuições especializadas, que exigem qualificação técnica e preparação física.

Leia a íntegra da decisão.

AF/AS//CF

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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