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STF suspende limitação de despesas da folha suplementar do Judiciário e do MP do Ceará

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu os Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Ceará de limitar a execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual em relação a despesas em folha suplementar. A medida cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7340 e será submetida a referendo do Plenário.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questionaram a validade da limitação, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Ceará de 2023. A norma restringe as despesas com pessoal em folha suplementar nos três Poderes e no Ministério Público estadual a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento para o mesmo exercício. Entre outros pontos, as entidades alegam que o Judiciário e o Ministério Público não foram previamente ouvidos sobre a elaboração de seus orçamentos.

Autonomia financeira

Para o ministro André Mendonça, a probabilidade de não ter havido a participação do Judiciário e do MP quando do envio do projeto de LDO afronta a sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal. O relator destacou, ainda, que a Corte julgou, recentemente, a ADI 7073, com objeto semelhante, ajuizada contra a LDO do Ceará para 2022.

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Recalcitrância

Levando em consideração possível recalcitrância do poder público cearense em cumprir entendimento do STF, o ministro determinou que os Poderes Executivo e Legislativo se abstenham de incluir norma nesse sentido, sob pena de responsabilidade, em todas as esferas cabíveis, de quem der causa ou impedir o cumprimento integral da decisão.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF

25/1/2023 – AMB e Conamp questionam limitação no orçamento do Judiciário e do Ministério Público do Ceará

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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