É Direito
STF lança obra para auxiliar audiência pública sobre responsabilidade civil de provedores de Internet
Com o objetivo de subsidiar a audiência pública sobre o Marco Civil da Internet, marcada para terça-feira (28) e quarta-feira (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) lança uma nova publicação da série “Bibliografia, Legislação e Jurisprudência Temática”. A ministra Rosa Weber, presidente do STF, assina a apresentação da obra, produzida pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação da Corte (SAE).
A presidente explica que essa segunda edição traz como tema a responsabilidade civil de provedores de aplicativo ou de ferramentas de internet por conteúdo ilícito gerado pelos usuários, para servir de ferramenta jurídica de apoio ao julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258 (Temas 533 e 987). A obra consolida doutrina, jurisprudência e legislação sobre o tema que será debatido com especialistas da área na audiência pública convocada pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos dois processos, respectivamente.
Para facilitar a consulta e melhorar a experiência de acesso dos leitores, a publicação foi dividida em quatro partes: doutrina, legislação, jurisprudência nacional (do STF) e jurisprudência internacional e estrangeira.
Acesse a íntegra da publicação.
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Leia mais:
24/3/2023 – Audiência pública sobre Marco Civil da Internet terá 47 expositores
AR//GR
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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