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STF irá decidir se fuga de blitz, para encobrir outro delito, configura crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a possibilidade ou não de se criminalizar a conduta de quem descumpre ordem de parada, em atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o objetivo deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1400172, que teve, por unanimidade, a repercussão geral reconhecida (Tema 1.242) pelo Plenário Virtual.

No caso concreto, um homem que havia acabado de roubar um carro desobedeceu a ordem de parar numa blitz realizada pela Polícia Militar. Posteriormente foi preso e condenado, em primeira instância, pelos crimes de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal) e desobediência (artigo 330 do mesmo código). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), porém, o absolveu do crime de desobediência, por entender que a fuga do bloqueio policial, naquelas circunstâncias, seria compatível com o princípio constitucional da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Mas esse entendimento foi modificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso especial do Ministério Público, afastou a absolvição do segundo crime sob o fundamento de que a recusa à ordem de parada na blitz caracterizou o crime de desobediência, já que o direito à não autoincriminação não é absoluto, não podendo ser invocado para a prática de delitos em série. O STJ julgou o caso sob a sistemática dos recursos repetitivos.

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Não autoincriminação

Em sua manifestação, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), apontou que várias ações no Supremo tratam da controvérsia sobre o alcance do direito à não autoincriminação. Segundo ela, a partir do entendimento do STJ sobre a matéria, cabe ao Supremo definir a interpretação a ser conferida ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, segundo o qual o preso será sempre informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

Relevância social e jurídica

A ministra Rosa Weber apontou ainda que a questão transcende os interesses individuais das partes, apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico e tem expressivo potencial de multiplicidade. Por essas razões, ela se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral. O mérito da controvérsia será julgado pelo Plenário da Corte, e ainda não há data definida.

RP/CR//VP

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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