É Direito
STF invalida norma de SC que autorizava compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei catarinense que permitia compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos de títulos (debêntures) da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc). Na sessão virtual encerrada em 13/3, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, ajuizada pelo governo estadual.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018, quando suspendeu o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. Agora, ao analisar o mérito da ADI, o ministro votou pela procedência do pedido.
Liminar
Em seu voto, Mendes reafirmou o entendimento de que o dispositivo, inserido por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma. Destacou, também, os impactos ao caixa da administração pública estadual, especialmente em razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures e a reiterada inadimplência do estado com relação a estas obrigações. Outro fundamento reafirmado foi o de que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em desacordo com os requisitos da Lei Complementar 24/1975
Mérito
Na análise do mérito, o ministro acrescentou outros fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que tratamento dispensado pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc, contraria a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa da União em matéria de direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Observou, ainda, que o artigo 6º da lei ofende o princípio da isonomia ao prever tratamento jurídico distinto para credores da empresa, permitindo que apenas parte deles, por serem devedores de ICMS no estado, pudessem usufruir da compensação.
Por fim, verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de impacto fiscal e financeiro nem de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS, situação incompatível com a previsão do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin (os dois últimos com ressalvas).
Parcialmente vencidos
Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas se pronunciaram pela modulação dos efeitos da decisão. Contudo, nessa parte, ficaram vencidos.
RR/AD//CF
16/2/2018 – Ministro suspende lei de SC que permite compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS
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Processo relacionado: ADI 5882
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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