É Direito
STF fará julgamento virtual para análise de denúncias contra 100 envolvidos nos atos de 8/1
O Supremo Tribunal Federal (STF) fará julgamento virtual para análise das denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no âmbito dos Inquéritos 4921 e 4922 contra 100 acusados de envolvimento nos atos de 8 de janeiro (veja lista abaixo).
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, convocou sessão virtual extraordinária a ser realizada de 0h do dia 18 de abril até 23h59 do dia 24 de abril. Conforme a convocação, advogados e defensores poderão apresentar sustentações orais até 23h59 do dia 17 de abril. A convocação foi publicada nesta terça-feira (11) no Diário de Justiça Eletrônico.
Com o julgamento virtual, o Supremo iniciará a análise das denúncias, para decidir se abre ações penais contra os acusados. Caso as denúncias sejam aceitas, eles viram réus, e o processo será iniciado. Nestes casos, haverá coleta de provas e depoimentos de testemunhas de defesa e acusação. Depois, o STF ainda terá de julgar se condena ou absolve os acusados, o que não tem prazo específico para ocorrer.
As denúncias envolvem crimes previstos no Código Penal: associação criminosa (artigo 288); abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L); golpe de estado (artigo 359-M); ameaça (artigo 147); perseguição (artigo 147-A, inciso I, parágrafo 3º); incitação ao crime (artigo 286), e dano e dano qualificado (artigo 163). A PGR também cita o crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62 da Lei 9.605/1998).
Confira a lista dos acusados:
Inquérito 4921
Ademir da Silva
Edson Medeiros de Aguiar
Carlo Adriano Caponi
Daywydy da Silva Firmino
Fátima de Jesus Prearo Correa
Gleisson Cloves Volff
Horacir Gonsalves Muller
Marco Tulio Rios Carvalho
Marcos Soares Moreira
Maria Jucelia Borges
Mateus Viana Maia
Mauricio Maruiti
Sheila Mantovanni
Tatiane da Silva Marques
Thiago Queiroz
Vera Lucia de Oliveira
Viviane Martimiani Nogueira
Yuri Luan dos Reis
Ademilson Gontijo Ferreira
Agustavo Gontijo Ferreira
Airton Dorlei Scherer
Alex Sandro dos Anjos Augusto
Alexander Diego Kohler Ribeiro
Alfredo Antonio Dieter
Alisson Adan Augusto Morbeck
Ana Maria Ramos Lubase
Anderson Zambiasi
Andrea Baptista
Andrea Maria Maciel Rocha e Machado
Anilton da Silva Santos
Antonio Cesar Pereira Junior
Antonio Fidelis da Silva Filho
Belchior Alves dos Reis
Bruno Ribeiro dos Santos Maia
Calone Natalia Guimarães Malinski
Carlos Alberto Hortsmann
Carlos Alexandre Oliveira
Carlos Emilio Younes
Cezar Carlos Fernandes da Silva
Cristiano Roberto Batista
Daiane Machado de Vargas Rodrigues
Davi Alves Torres
Deise Luiza de Souza
Denise Dias da Silva
Deusamar Costa
Diego Haas
Diogo Deniz Feix
Dyego dos Santos Silva
Edlene Roza Meira
Edson Gonçalves de Oliveira
Inquérito 4922
Aécio Lúcio Costa Pereira
Alessandra Faria Rondon
Aletrea Verusca Soares
Alexandre Machado Nunes
Ana Carolina Isique Guardieri Brendolan
Ana Cláudia Rodrigues de Assunção
Ana Flavia de Souza Monteiro Rosa
Ana Paula Neubaner Rodrigues
André Luiz Barreto Rocha
Angelo Sotero Lima
Antonio Carlos de Oliveira
Antonio Marcos Ferreira Costa
Barquet Miguel Junior
Bruno Guerra Pedron
Carlos Eduardo Bom Caetano da Silva
Carlos Rubens da Costa
Charles Rodrigues dos Santos
Cibele da Piedade Ribeiro da Costa Mateos
Cirne Rene Vetter
Claudia de Mendonça Barros
Claudio Augusto Felippe
Clayton Costa Candido Nunes
Cleodon Oliveira Costa
Cleriston Oliveira da Cunha
David Michel Mendes Mauricio
Davis Baek
Diego Eduardo de Assis Medina
Dirce Rogério
Djalma Salvino dos Reis
Douglas Ramos de Souza
Eder Parecido Jacinto
Edilson Pereira da Silva
Eduardo Zeferino Englert
Edvagner Bega
Elisangela Cristina Alves de Oliveira
Eric Prates Kabayashi
Ezequiel Ferreira Luis
Fabiano André da Silva
Fabio Jatchuk Bullmann.
Fabricio de Moura Gomes
Fatima Aparecida Pleti
Felicio Manoel Araujo
Felipe Feres Nassau
Fernando Kevin da Silva de Oliveira
Fernando Placido Feitosa
Francisca Hildete Ferreira
Frederico Rosario Fusco Pessoa de Oliveira
Geissimara Alves de Deus
Gelson Antunes da Silva
Gesnando Moura da Rocha
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
-
Cidades3 dias atrásSanta Rita do Trivelato recebe empresa interessada em estudos sobre potencial de petróleo e gás natural
-
É Direito3 dias atrásJustiça determina reintegração de posse de área de 3,3 mil hectares em Santa Rita do Trivelato
-
Fatalidade3 dias atrásMorador de Sinop morre na guerra Rússia/Ucrânia; “Sinop também derruba drone, derrubei hoje, Lisboa”
-
Acidente3 dias atrásFerrari e Tesla batem durante corrida que aconteceu no Parque Novo Mato Grosso; VÍDEO
-
Justiça3 dias atrásTRE-MT reúne partidos, federações e advogados para debater propaganda, inteligência artificial e regras do processo eleitoral
-
Saúde3 dias atrásDoar sangue e salvar vidas: um gesto simples que transforma o mundo
-
É Direito3 dias atrásSaga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso
-
Cidades3 dias atrás“Beatificação do padre Nazareno torna região Oeste de MT referência religiosa no país”, afirma governador





