É Direito
STF derruba lei do DF que exige divulgação de prestação de contas de contribuição sindical
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Distrito Federal que determinava a publicação, na internet, das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5349, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Organização sindical
O voto da relatora da ação, ministra Rosa Weber, pela procedência do pedido, foi seguido por unanimidade. Segundo ela, a Lei distrital 5.470/2015 trata de organização sindical, matéria própria do direito do trabalho e, portanto, de competência legislativa privativa da União. A norma também retrata os sindicatos como entidades associativas, o que implica igualmente a competência legislativa privativa da União, por ser tema de direito civil.
De acordo com as ministra, parte das verbas citadas na lei distrital são contribuições sindicais descontadas em folha, porém não mais compulsórias, em virtude da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que passou a exigir a concordância expressa e específica dos integrantes da categoria para o recolhimento – o que foi declarado constitucional pelo STF na ADI 5794.
Mesmo que tenha sido alterada a natureza tributária da parcela, a ministra observou que permanece a competência legislativa da União para dispor sobre ela. Assim, a lei distrital impõe obrigação ligada a aporte disciplinado por lei federal, “agora facultativa por opção do Congresso Nacional”, concluiu.
RR/AD//CF
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Processo relacionado: ADI 5349
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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