É Direito
STF afasta necessidade de lei nacional para fixar percentual de servidores em cargos em comissão
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, julgada na sessão virtual encerrada em 17/4.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alegava inércia do presidente da República e do Congresso Nacional para sanar a alegada omissão normativa e pedia a fixação de um prazo para a aprovação de um projeto de lei regulamentando o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O dispositivo determinou a exclusividade do exercício das funções de confiança por servidores efetivos e reservou à lei o estabelecimento dos casos, das condições e dos percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.
Abusos
O voto condutor do julgamento, no sentido da improcedência do pedido, foi proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Ele observou que a regra do percentual mínimo, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 19/1988, visou acabar com abusos no recrutamento amplo para cargos e funções comissionados. No entanto, a ausência de lei não impede o exercício de nenhum direito fundamental, pois não cria obstáculos à designação dos servidores para preencherem os cargos em comissão. Segundo ele, diante da não obrigatoriedade de regulamentação para que a norma constitucional produza efeitos, não há omissão legislativa inconstitucional.
Autonomia
O ministro ressaltou também que, conforme a jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades.
Peculiaridades
Mendes salientou ainda que, no âmbito federal, a Lei 14.204/2021, ao dispor sobre aspectos dos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores da administração pública federal, cumpre o mandamento constitucional imposto pelo inciso V, artigo 37 da Constituição. Por sua vez, o Decreto 10.829/2021, que a regulamentou, estabelece que o Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, 60% do total de cargos em comissão. Já no Distrito Federal, por exemplo, a lei local reserva no mínimo 50% dos cargos aos efetivos, disciplinando o tema de acordo com suas peculiaridades.
PR/AD//CF
11/12/2017 – OAB pede regulamentação de percentual mínimo de servidores para cargos em comissão
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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