É Direito
Política de Justiça Restaurativa completa um ano na Justiça Federal da 4ª Região
Uma política inovadora, com aplicação em processos penais, cíveis, administrativos e no campo da gestão de pessoas. A partir da Resolução n° 87, de 19 de julho de 2021, foi instituída a Política de Justiça Restaurativa (JR) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
O Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Política de JR está calcado em três eixos estruturantes, os quais guiaram as ações da Justiça Federal da 4ª Região neste primeiro ano: estrutura física adequada, formação inicial e continuada em JR e construção de redes intra e interinstitucionais. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi instalado o órgão central de macrogestão, chamado NUJURE (Núcleo de Justiça Restaurativa), que atua com a colaboração de um Conselho Gestor integrado por magistrados e servidores. Também foram instalados os três CEJUREs (Centros de Justiça Restaurativa), um em cada Seção Judiciária. Os CEJUREs são coordenados por um servidor e magistrado, que atuam em um formato de gestão compartilhada e horizontal.
Foram realizados cinco cursos teóricos de introdução à JR, formando aproximadamente 200 alunos, dentre servidores, magistrados e servidores de instituições parceiras, como Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), Polícia Federal (PF) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Também foram realizados dois cursos de formação de facilitadores, acrescentando ao quadro já existente de facilitadores mais 24 facilitadores em Círculos de Construção de Paz e 35 facilitadores na metodologia Vitima-Ofensor-Comunidade (VOC). Os facilitadores de JR encontram-se periodicamente em reuniões de supervisão, a fim de qualificar sua atuação, proporcionando engajamento e pertencimento. Dada a importância do envolvimento com a comunidade, também foi realizada uma formação sobre mapeamento de territórios e construção de redes.
Os CEJUREs, por sua vez, têm atuado para formação da rede intra e interinstitucional, iniciando diálogos e firmando parcerias com instituições e com representantes de variadas comunidades. Os CEJUREs têm atuado com facilitadores próprios em procedimentos restaurativos de crimes (moeda falsa, peculato, crimes de ódio, estelionato), ações cíveis (sequestro internacional de criança, dano moral, ações envolvendo questões ambientais, populações quilombolas e comunidades indígenas) e procedimentos administrativos.
Destacam-se também projetos de alta relevância social como o Projeto Reconecta (CEJURE/SC), relativo a crimes ambientais e comunidades de pescadores; o Projeto Moeda Falsa (CEJURE/PR); o projeto Recomeçar (Cejuscon de Novo Hamburgo/RS), que oferece círculos de construção de paz a segurados do INSS que sejam dependentes químicos; o projeto de monitoramento da pesca do Bagre em Tramandaí (CEJURE/RS), que busca ampliar e fortalecer a sedimentar uma rede local para monitoramento da pesca, de forma autônoma e responsável, e o projeto Casa do Estudante Indígena (CEJURE/RS), que está acompanhando as demandas da comunidade de estudantes indígenas da UFRGS.
Ressaltam-se, por fim, duas iniciativas pioneiras e autogeridas pelos próprios integrantes, cuja participação é voluntária: o projeto Círculos de Conversa e o Grupo de Estudos em JR. O Grupo de Estudos é aberto a todos os servidores, magistrados e profissionais vinculados à Justiça Federal. Com encontros mensais, o grupo busca aprofundar temas de Justiça Restaurativa e também oferecer autocuidado aos integrantes. Já os Círculos de Conversa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul é um projeto que objetiva criar espaços de pertencimento e conexão entre magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Federal, por meio da metodologia dos círculos de construção de paz.
Todas as atividades desenvolvidas são elaboradas coletivamente, de forma horizontal e com a participação e empenho de toda a equipe. A atuação se dá em três eixos: Círculos de Conversa temáticos, Conversas Necessárias (em parceria com o Grupo de Trabalho para Ações em Direitos Humanos, Equidade de Gênero, Raça e Diversidades) e Círculos de Conversa para Equipes. Nesse primeiro ano de atuação, já foram realizados mais de 100 círculos, com a participação aproximada de mais de 1200 pessoas.
O vídeo de apresentação da Política de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região pode ser visto acessando o link: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/jvb07_20210922_091024_718.mp4.
Fonte: TRF4
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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