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PGR questiona norma que integra cargo de delegado de polícia a carreiras jurídicas do Estado do Pará

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7206) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Constituição do Estado do Pará que integra o cargo de delegado de polícia civil nas carreiras jurídicas da administração estadual e torna a atividade privativa de bacharéis em direito.

O dispositivo (parágrafo único do artigo 197) é fruto da aprovação da Emenda Constitucional (EC) 46/2010, que, por sua vez, foi apresentada por meio de proposição parlamentar. Segundo Aras, ao aprovar a regra, a Assembleia Legislativa do Pará invadiu a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual, pois a matéria referente ao regime jurídico da carreira de delegado de polícia e a organização administrativa de órgão de segurança pública está sujeita à reserva de iniciativa do governador, violando também a regra constitucional da separação de Poderes.

O procurador-geral afirma que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido da invalidade de normas estaduais e do Distrito Federal, de iniciativa parlamentar, que disponham sobre temas referentes a regime jurídico dos servidores públicos, organização e funcionamento da Administração Pública.

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O relator da ação é o ministro Nunes Marques.

RR/AD

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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