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Ministra Rosa Weber mantém decisão que impede conclusão da privatização da Corsan

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, negou o pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS) que possibilitou a realização do leilão da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), mas impediu a transferência das ações arrematadas. Segundo a ministra, a controvérsia se restringe à interpretação da Constituição estadual, o que afasta a atuação do STF. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 926.

Privatização

A Corsan foi arrematada, nesta terça-feira (20), pelo consórcio Aegea, em proposta de R$ 4,151 bilhões. A privatização é questionada em ação civil ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua).

Segundo o sindicato, a alienação viola a Constituição estadual, que obriga o estado a preservar o controle acionário e o poder diretivo das sociedades de economia mista estaduais e manter órgãos normativos e executivos da política de saneamento público. A entidade também aponta risco de rompimento da relação entre a companhia e diversos municípios, caso seja privatizada.

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Suspensão

O Sindiágua requereu liminar, que foi indeferida pelo juízo de primeira instância, para impedir a administração pública estadual de leiloar as ações representativas do controle acionário da Corsan. Mas o desembargador relator de recurso contra esse indeferimento, concedeu a medida somente para suspender a prática dos atos finais de alienação e a transferência das ações até que ocorra o julgamento do mérito da ação.

Instabilidade

Na STP 926, o estado argumentava que a interrupção do processo de leilão por tempo indefinido conduziria a um quadro de instabilidade e insegurança jurídica entre os licitantes, acarretando prejuízos irreversíveis ao procedimento licitatório. Também sustentava haver risco ao atingimento das metas de atendimento populacional estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento.

“Conduta maliciosa”

Outro aspecto apontado pelo estado foi a multiplicidade de ações judiciais supostamente infundadas apresentadas pelo sindicato, o que demonstraria “conduta maliciosa”. Segundo o governo, a Constituição estadual não impede a desestatização das sociedades de economia mista, mas apenas enfatiza que essa estrutura administrativa específica, quando existente, impõe o controle acionário e diretivo pela administração pública estadual.

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Ainda, de acordo com a argumentação, o artigo 249 da carta estadual, que trata da manutenção de órgão normativo e executivo da política de saneamento, está em desacordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete aos municípios, e não aos estados, a administração dos serviços de saneamento básico.

Natureza infraconstitucional

Ao decidir o pedido, a ministra Rosa Weber ressaltou que a controvérsia é infraconstitucional. Ela explicou que o exame da legislação ordinária e das normas infraconstitucionais em geral (como as constituições estaduais) estão fora dos limites estreitos das ações suspensivas ajuizadas no Supremo, por não envolverem conflito direto e imediato com a Constituição Federal.

A ministra assinalou que o pedido de contracautela dirigido à Presidência do STF tem natureza excepcional e só é viável nas controvérsias envolvendo temas afetos ao papel do STF como guardião da Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão

VP/CR//CF

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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