É Direito
Laudo de avaliação é suficiente para obter isenção de IPI na compra de carro
Para obtenção de isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em julgamento ocorrido dia 11 de março.
Tendo a TRU firmado tese neste sentido, os processos que tratam deste tema passam a ser decididos segundo este entendimento nos JEFs do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.
Decisões conflitantes
O incidente de uniformização foi movido por uma aposentada de Caxias do Sul (RS) após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por falta da anotação restritiva em sua CNH. A autora sustentou que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina vinha decidindo pela suficiência do laudo de avaliação.
Conforme o relator do incidente, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem decidido da mesma forma que a Turma Recursal Catarinense. Em seu voto citou julgado da corte superior: “A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV, e 3º, citados como supostamente violados, não exigem, em momento algum, tal anotação (AREsp 1591926/RS)”.
Tese
Desta forma, fica valendo nos JEFs da 4ª Região a seguinte tese: “É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portardor de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação.”
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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