É Direito
JBS de Diamantino é condenada em 1 milhão por desrespeitar intervalo de trabalho
A Justiça do Trabalho condenou a JBS em primeira instância por descumprimento do intervalo mínimo intrajornada de trabalho de 11 horas previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atendendo a uma ação civil pública aberta pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso.
Segundo a sentença, proferida pela Vara de Diamantino, município a 180 quilômetros da capital do Estado, Cuiabá, a empresa reconheceu o desrespeito à legislação ao apresentar sua defesa, alegando que os casos ocorreram de maneira eventual e em razão de abate emergencial.
Segundo o inquérito civil conduzido pelo MPT, foram constatados 2.681 casos de desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada em relação a 189 empregados.
Conforme a juíza responsável pela sentença, Rafaela Pantarotto, o argumento apresentado pela JBS, de que o descumprimento da legislação se deu por “necessidade imperiosa”, não se aplica por se tratar de uma previsão legal da CLT destinada a casos pontuais de necessidade do serviço – e não situações que se repitam ao longo do tempo.
“A atividade principal e diária da ré é justamente o abate de bovinos, de modo que o abate não configura situação excepcional, não sendo de porte, de todo modo, a excluir a obrigação de cumprir o que a lei determina quanto ao intervalo interjornada”, afirma a magistrada.
A necessidade imperiosa, alegada pela JBS, está prevista no artigo 61 da CLT e prevê a possibilidade de exceder o limite legal da jornada de trabalho “para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Além do desrespeito à jornada máxima de trabalho permitida por lei, a JBS também foi condenada por apresentar medidas insuficientes de ergonomia e de segurança no uso de máquinas e equipamentos, pela exposição dos trabalhadores a ruído excessivo e falhas no gerenciamento de riscos e na confecção e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Com isso, a JBS deverá cumprir 21 obrigações de fazer e não fazer sob pena de multa de R$ 70 mil por cada item não regularizado, além da indenização moral coletiva de R$ 1 milhão pelo descumprimento do intervalo mínimo intrajornada.
“A supressão desse intervalo, mesmo que com respectiva compensação pecuniária, além de prejudicar o convívio comunitário, político e social do trabalhador, acarreta, a longo prazo, consequências danosas à saúde desses trabalhadores, onerando o sistema único de saúde, suportado por toda a sociedade”, observou o MPT na petição inicial da ação, proposta ainda em 2017.
A empresa também foi condenada a assegurar pausas psicofisiológicas aos empregados que atuam nas atividades de abate e desossa, tal como apregoa a Norma Regulamentadora nº36. A regra tem sido questionada pelo setor, que pressiona pela sua revisão neste ano.
“Tenho que o valor da indenização a ser prestada à coletividade deve compreender montante apto a demonstrar à requerida que não é economicamente vantajoso assumir o risco de desrespeitar os princípios e preceitos constitucionais e legais inerentes à saúde, higiene e segurança no trabalho”, pontuou a juíza Rafaela Pantarotto.
Contraponto
Procurada, a JBS afirmou que não se manifesta sobre processos judiciais em andamento.
Globo Rural
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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