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Jamille Alves e Ricardo de Almeida lideram lista sêxtupla da OAB à vaga de desembargador do TJMT

Os advogados Jamille Clara Alves Adamczyk e Ricardo Gomes de Almeida lideram a lista sêxtupla formada pelo Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Mato Grosso (OAB-MT), nesta sexta-feira (10), para concorrer à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pelo Quinto Constitucional.

Jamille Alves recebeu 37 votos e Ricardo Gomes de Almeida recebeu 32 votos.

Além deles, os outros quatro concorrentes foram escolhidos. Do lado das mulheres, completam a lista Juliana Zafino Isidoro Ferreira Mendes, que recebeu 36 votos; e Michelle Regina de Paula Zangarini Dorileo, que recebeu 32 votos.

Do lado dos homens, os outros dois concorrentes são Dauto Barbosa Castro Passare, com 27 votos; e Sebastião Monteiro da Costa Junior, que também recebeu 27 votos.

A lista sêxtupla seguiu o requisito de paridade de gênero, com três homens e três mulheres.

Após uma sessão que durou quase 8 horas, onde foram julgados pedidos de impugnação e feitas as arguições dos 21 candidatos considerados aptos, a votação foi finalizada.

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Gisela Cardoso, presidente da OAB-MT, falou sobre a importância da representatividade da advocacia no Tribunal de Justiça.

“Tenho absoluta certeza que cada um está apto, habilitado e preenche todos os requisitos necessários para representar a advocacia mato-grossense junto ao Tribunal de Justiça. Em nome da advocacia, agradeço a disponibilidade de cada um, de passar por um processo tão complexo, que demanda tanto esforço e energia e, tenho certeza, com o objetivo único de bem ser vir à advocacia mato-grossense.”

Agora, a lista sêxtupla segue para o Tribunal de Justiça, onde o pleno vai reduzir a três nomes. Posteriormente, o governador Mauro Mendes escolherá e nomeará o novo desembargador.

Por: MidiaJur

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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