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INSS não pode revisar condições de concessão após prazo de 10 anos


Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 11/3.

Por unanimidade, o colegiado uniformizou a tese que deve ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base o argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for mantido o benefício”.

A ação foi ajuizada por uma mulher de 44 anos, moradora de Carazinho (RS), que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela afirmou que recebia o benefício desde 2004 por ter sequela de pé torto congênito no membro inferior direito e estar incapacitada de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual de empregada doméstica.

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De acordo com a segurada, o INSS a convocou em março de 2018 para revisão do benefício, e, após ter sido realizada nova avaliação pericial, a aposentadoria foi cessada.

A 2ª Vara Federal de Carazinho, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido procedente, determinando que a autarquia restabelecesse a aposentadoria. “No caso, o benefício teve data de início do pagamento em 24/05/2004, termo inicial do prazo decadencial. Dessa forma, decaiu o direito do INSS de anular o ato de concessão inicial do benefício, porque ultrapassados mais de dez anos do primeiro pagamento, conforme artigo 103-A da Lei n° 8.213/91”, avaliou o juiz.

A autarquia recorreu da decisão com recurso para a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), alegando equívoco no ato administrativo que concedeu originalmente o benefício, “visto que a incapacidade da autora decorre de limitação congênita, ou seja, de incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social”. De maneira unânime, a 4ª TRRS deu provimento ao recurso cível e reformou a sentença.

A autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 2ª TR de Santa Catarina. A segurada argumentou que “a sentença reconheceu a decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão do benefício, assim, mantidas as condições iniciais, a aposentadoria não poderia ser cancelada”.

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A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do caso, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que “conforme o artigo 103-A, da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839/2004, o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados decai em dez anos, contados da prática do ato. Em linhas gerais, o INSS somente pode revisar o ato de concessão de um benefício dentro do prazo de decadência”.

A magistrada ressaltou que o INSS está atrelado ao prazo de decadência para revisar a aposentadoria por invalidez com base em incapacidade pré-existente. “As condições de concessão não podem ser revistas depois de escoado o prazo de decadência. Nessa hipótese, o benefício somente pode cessar se o segurado recuperar a capacidade de trabalho ou for reabilitado para o exercício de nova ocupação. O ato de concessão não pode ser modificado, o que inclui quaisquer considerações que o INSS pudesse fazer acerca da incapacidade pré-existente”, concluiu.

Dessa forma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para julgamento do recurso de acordo com o entendimento adotado pela TRU.

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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