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Homem autuado pelo Ibama por pesca predatória deve pagar multa de R$ 300 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma multa de R$ 300 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um homem de 54 anos, morador de Balneário Camboriú (SC), pela prática de pesca predatória de arrasto no litoral do Rio Grande do Sul, no município de Tavares. Ao negar recurso do pescador, a 3ª Turma confirmou a ocorrência de infração ambiental no caso, destacando que o homem é reincidente e, portanto, o valor base da multa de R$ 100 mil foi corretamente aumentado pelo triplo pelo Ibama. O colegiado ainda manteve válida a pena de suspensão da licença de pesca por um ano. A decisão foi proferida ontem (3/5) de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo homem contra o Ibama. Ele recebeu o auto de infração por realizar pesca de arrasto em embarcação a menos de três milhas náuticas da costa, em violação de legislação ambiental.

O auto gerou um processo administrativo em que o Ibama decidiu, em 2014, pela aplicação de multa de R$ 300 mil e de pena restritiva de direitos consistente na suspensão da licença de pesca pelo período de um ano. Na ação, o pescador requisitou que a Justiça anulasse o auto de infração, o procedimento administrativo e as penalidades impostas.

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Em fevereiro de 2019, o juízo de primeira instância proferiu sentença negando os pedidos e o autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele reiterou a nulidade do processo administrativo, alegando que “o procedimento transcorreu sem observar a legalidade, pois as comunicações referentes ao feito teriam sido entregues para terceiros”. O homem argumentou que as penas seriam desproporcionais, pois foram aplicadas sem advertência prévia do Ibama.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou: “verifica-se que a primeira intimação foi entregue na residência do autor e as subsequentes no endereço profissional do seu advogado. De forma que não foram entregues para terceiros, nem houve ilegalidade nos termos aludidos pelo autor. Não há razões para o acolhimento dessa alegação, uma vez que inverossímil, devendo-se reafirmar a higidez do ato administrativo”.

Sobre a advertência prévia, Favreto ressaltou que “o ponto resta superado, já que há entendimento consolidado acerca da desnecessidade de advertência para a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, conforme se observa da jurisprudência do STJ. Eventual dissonância acerca da interpretação do texto normativo está pacificada no sentido de que não há necessidade de prévia advertência à lavratura do auto de infração e para a aplicação das penalidades administrativas na prática de condutas lesivas ao meio ambiente”.

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N° 5041244-79.2018.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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