É Direito
Gilmar Mendes cassa atos que autorizavam promotores do MP-SP a se candidatarem nas próximas eleições
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou atos do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo que havia concedido afastamento remunerado a um promotor e a uma promotora do Ministério Público paulista (MP-SP) para que se candidatassem nas eleições deste ano. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 53373, ajuizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.
Proibição de atividades político-partidárias
A associação argumentou que o afastamento provisório para concorrer a cargos eletivos é garantido a funcionários públicos em geral, mas vedado aos membros do Ministério Público (MP) que ingressaram na carreira depois da promulgação da Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que os afastamentos contrariam decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2534, em que o STF assentou a proibição do exercício de atividades político-partidárias a procuradores e promotores.
Ingresso antes da EC 45/2004
Em informações prestadas na ação, o procurador-geral de Justiça de SP informou que a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) autoriza o exercício de atividade político-partidária para os que ingressaram na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), e que os dois membros do MP encontram-se nessa situação. Alegou ainda que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) autoriza o afastamento para exercício de cargo eletivo.
Ruptura de vínculo
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, no julgamento da ADPF 388, da sua relatoria, o STF entendeu que as vedações previstas no texto constitucional perduram enquanto não houver a ruptura definitiva do vínculo com a instituição. Ou seja, mesmo que licenciados do cargo público, não é possível que membros do MP ocupem cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
Proibição absoluta
Ele destacou que, na ADI 2534, o Plenário estabeleceu a absoluta proibição de qualquer forma de atividade político partidária, inclusive filiação a partidos políticos, a membros do MP que ingressaram na carreira após a Constituição de 1988. Mendes salientou que o acórdão explicita que a vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do MP impede a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, exceto aos que estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso na carreira ter ocorrido após a EC 45/2004 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional.
Preservação da autonomia
Mendes lembrou que, naquela decisão, o STF concluiu que o impedimento ao exercício de atividade político-partidária é uma ferramenta orientada à preservação da autonomia do MP, em linha com a proibição de exercício de advocacia, o recebimento de honorários ou custas processuais e o exercício de funções públicas fora da estrutura administrativa da instituição. “Observa-se flagrante afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fundado na defesa da própria instituição, que não deve se subordinar aos interesses políticos nem a projetos pessoais de seus integrantes”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.





