É Direito
Ampliação e descentralização: TRF4 ganha mais duas turmas de julgamento
A partir de hoje (10/8) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ganha mais duas turmas de julgamento, e incorpora à sua estrutura permanente as Turmas descentralizadas previdenciárias que funcionam nos Estados do PR e de SC, passando a contar com 12 colegiados, com três magistrados cada. A alteração, constante no Assento Regimental nº 23/2022, acontece em função da ampliação da corte, que passará a contar com mais 12 desembargadores, totalizando 39.
As duas novas turmas terão competência administrativa, civil e comercial e serão instaladas em Florianópolis e Curitiba. Entretanto, em função do grande passivo de processos previdenciários, a turma criada na capital catarinense atuará em matéria previdenciária nos primeiros dois anos.
Alteração de designações
A instalação imediata de mais duas turmas nas capitais do Paraná e de Santa Catarina segue um projeto de descentralização do TRF4, que já conta com duas turmas suplementares especializadas em Direito Previdenciário em Curitiba e Florianópolis, tudo com o objetivo de agilizar o julgamento dos processos.
Com a criação dos novos colegiados, houve mudança na designação destas, que deixam de ser chamadas “Turmas Regionais Suplementares do PR e de SC” para serem a 9ª e a 10ª Turmas do TRF4, cabendo às duas mais novas a numeração 11ª e 12ª.
Reforço em matéria previdenciária
Atualmente, existem 88.172 ações previdenciárias tramitando no TRF4, representando 55% dos processos, sendo julgadas por quatro turmas: 5ª, 6ª, e regionais suplementares do PR e de SC. Com a ampliação, passam a ser cinco colegiados: 5ª, 6ª, 9ª, 10ª e 11ª atuando em previdenciário.
Veja como ficou a composição
1ª Turma (competência tributária):
Desa. Luciane Amaral Correa Münch, des. Leandro Paulsen, juiz federal Marcelo De Nardi (convocado);
2ª Turma (competência tributária):
Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère, des. Rômulo Pizzolatti, juiz federal Eduardo Vandré de Oliveira Garcia;
3ª Turma (competência administrativa, civil e comercial):
Desa. Marga Barth Tessler, des. Rogerio Favreto, desa. Vânia Hack de Almeida;
4ª Turma (competência administrativa, civil e comercial):
Des. Victor Luiz dos Santos Laus, des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, desa. Vivian Josete Pantaleão Caminha;
5ª Turma (competência previdenciária):
Des. Roger Raupp Rios, des. Osni Cardoso Filho, juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel (convocado);
6ª Turma (competência previdenciária):
Des. João Batista Pinto Silveira, desa. Taís Schilling Ferraz, juiz federal Altair Antônio Gregório (convocado);
7ª Turma (competência penal):
Desa. Salise Monteiro Sanchotene, des. Luiz Carlos Canalli, juiz federal Marcelo Malucelli (convocado);
8ª Turma (competência penal):
Des. Carlos Eduardo Thompson Flores, juiz federal Nivaldo Brunoni (convocado), juiz federal (Loraci Flores de Lima (convocado);
9ª Turma (competência previdenciária):
Des. Paulo Afonso Brum Vaz, des. Celso Kipper, des. Sebastião Ogê Muniz;
10ª Turma (competência previdenciária):
Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Des. Márcio Antônio Rocha, desa. Cláudia Cristina Cristofani;
11ª Turma (competência previdenciária provisória)
Juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior (convocado), juíza federal Eliana Paggiarin Marinho (convocada), juiz federal Francisco Donizete (convocado);
12ª Turma (competência administrativa, civil e comercial):
Des. João Pedro Gebran Neto, juiz federal Luiz Antônio Bonat (convocado), juíza federal Gisele Lemke (convocada).
Fonte: TRF4
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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