É Direito
Supremo valida leis de MS e do AC sobre poder de requisição da Defensoria Pública
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes ações ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos de leis de Mato Grosso do Sul e do Acre que permitem às Defensorias Públicas dos dois estados requisitar documentos e informações de autoridades e agentes públicos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no último dia 1°/7, quando o Plenário do STF analisou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6868 e 6881, respectivamente.
Nas ações, Aras alegava que o poder requisitório conferido às Defensorias Públicas estaduais, sem necessidade de autorização judicial para tanto, desequilibraria a relação processual – especialmente no que se refere à produção de provas –, conferindo à categoria dos defensores públicos uma prerrogativa que os advogados privados não têm. Nesse sentido, argumentava que as Leis Complementares 111/2005 (de Mato Grosso do Sul) e 158/2006, alterada pela Lei Complementar 216/2010 (do Acre), que organizam as Defensorias Públicas locais, afrontariam os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral. Ele ressaltou que o Plenário do STF já firmou entendimento pacífico de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar de agentes e órgãos do poder público, assim como de entidades privadas, documentos, informações, materiais, esclarecimentos e providências indispensáveis ao cumprimento das suas funções institucionais não interfere no equilíbrio da relação processual, uma vez que viabilizam o acesso facilitado e rápido da coletividade e dos mais pobres a documentos e informações.
Entre os precedentes, Lewandowski citou o julgamento da ADI 6852, em que o Plenário validou dispositivos com previsão semelhante na Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dispõe sobre normas gerais das Defensorias estaduais.
Segundo o relator, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, na medida em que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas mais necessitadas, assim como o acesso à Justiça. “Dessa forma, o poder de requisição é uma ferramenta fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública”, concluiu.
VP/AD
Leia Mais:
09/05/2022 – STF valida leis de quatro estados que autorizam requisição de documentos pelas Defensorias Públicas
21/02/2022 – STF confirma prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar documentos e informações de órgãos públicos
04/06/2021 – PGR questiona leis estaduais sobre atuação das Defensorias Públicas
Fonte: STF
É Direito
Deputado é acusado de não pagar produção de Campanha e pode ter fazenda leiloada no Pantanal
Juíza rejeitou novo pedido do deputado estadual e ex-governador para suspender execução de dívida eleitoral de 1998, avaliada em mais de R$ 3 milhões
A Justiça de Mato Grosso negou um recurso apresentado pelo deputado estadual e ex-governador Júlio Campos (UB), que tentava suspender a execução de uma dívida originada em sua campanha eleitoral de 1998. A decisão, assinada pela juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, também aplicou uma multa por litigância de má-fé ao parlamentar, considerando que a tese apresentada pela defesa já havia sido analisada e rejeitada em decisões anteriores.
O processo é movido pela produtora Carretel Filmes, contratada para prestar serviços à campanha de Júlio Campos ao Governo de Mato Grosso, quando foi derrotado por Dante de Oliveira. A dívida inicial, de cerca de R$ 97 mil, foi atualizada para R$ 3,2 milhões até 2022.
A magistrada manteve o leilão de 50% da Fazenda São José do Piquiri, localizada na região do Pantanal, com 8,3 mil hectares e avaliada em aproximadamente R$ 30 milhões. Metade da área está penhorada em razão da execução judicial.
Durante o processo, a titularidade do crédito passou por diversas empresas. A Carretel Filmes cedeu o valor a quatro entidades: Artimonte Filmes Ltda (40%), Constelação Filmes Ltda (40%), Brotto Sociedade Individual de Advocacia (10%) e Moro Conque Sociedade Individual de Advocacia (10%), cujas participações foram reconhecidas pela Justiça.
Júlio Campos, no entanto, argumentou que a dívida já havia sido quitada e alegou ter sido vítima de um golpe praticado por sua ex-advogada, ao assinar um acordo em 2015 envolvendo uma nota promissória de R$ 188 mil, que ele afirma já estar prescrita desde 2013. O parlamentar afirma ter pago R$ 2,2 milhões e sustenta que foi induzido a erro por confiar em sua antiga defensora e nos advogados da empresa credora.
Ao analisar o pedido, a juíza rejeitou a argumentação e apontou que as alegações de Júlio Campos já haviam sido exaustivamente analisadas.
“As questões relativas à origem da dívida, legitimidade das partes e alegada inexistência do título já foram objeto de apreciação judicial, com decisões transitadas em julgado, não podendo ser rediscutidas sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica”, escreveu a magistrada.
A decisão ainda classificou a conduta do deputado como protelatória, destacando que o processo já se arrasta há 26 anos. Por isso, a juíza majorou a multa por litigância de má-fé para 6% do valor da execução, reforçando que não é permitido ao executado usar “incidentes processuais sucessivos” para atrasar o cumprimento da sentença.
Com a decisão, o leilão judicial da fazenda no Pantanal permanece autorizado, enquanto a Justiça segue com as medidas para assegurar o pagamento da dívida milionária.
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