Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

É Direito

TRF4 não reconhece legitimidade de entidade privada para ajuizar processo sobre restrições na pandemia


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que extinguiu processo ajuizado pelo Instituto Nogueira e Barros de Desenvolvimento Humano, Social e Político (INBDS), por falta de legitimidade da entidade privada para propor a ação civil pública em que eram contestadas medidas de restrições sociais e comerciais impostas na pandemia de Covid-19. A 3ª Turma, de maneira unânime, entendeu que o Instituto não demonstrou possuir pertinência temática em relação aos pedidos do processo. A decisão do colegiado foi proferida no dia 22/3 em sessão telepresencial de julgamento.

A ação foi ajuizada em março de 2020 pelo INBDS contra a União e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. No processo, a entidade requisitava à Justiça medidas de liberação das atividades sociais, profissionais e comerciais que tiveram restrições impostas por conta da pandemia de Covid-19.

O INBDS argumentou que seria uma entidade privada com legitimidade para propor a ação civil pública, pois o Instituto já constaria como parte em outros processos judiciais. Ainda foi sustentado que os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, fundamentaria a legitimidade da entidade para ajuizar o processo.

Leia Também:  Caramico comenta sobre seu estilo irreverente

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Na sentença, a juíza apontou que “eventual aceitação de demandas anteriores, em que a associação atua no polo ativo, não é fundamento válido para traduzir sua legitimidade; a associação autora carece de legitimidade ativa para esta demanda coletiva, sendo impositivo o indeferimento da inicial”.

O processo chegou ao TRF4 por meio de remessa oficial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as sentenças de improcedência de ação civil pública estão sujeitas ao reexame necessário.

A 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “optou-se, no âmbito da Lei nº 7.347/85, por estabelecer requisitos objetivos cuja observância é condição à legitimidade das associações – nos termos do artigo 5º, V – constituição há pelo menos um ano e previsão do tema em suas finalidades institucionais; daí a razão pela qual se fala em pertinência temática e não em representatividade adequada”.

Leia Também:  OLX é considerada responsável por anúncio de produto alimentício não registrado 

A magistrada ressaltou que o estatuto do INBDS possui uma ampla diversidade de objetivos, dentre eles ‘a promoção de ações, serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais’, e ‘a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais’. Para ela, isso inviabiliza “o intento do legislador de propiciar a entidades associativas privadas dotadas de notória especialização em determinado campo postular em juízo como substituto processual de grupos de pessoas que se identificam por um interesse comum”.

Quanto a entidade requisitar prestação jurisdicional sobre medidas políticas e econômicas a serem observadas pela União e pelos Estados do RS, de SC e do PR no contexto da pandemia, a magistrada concluiu: “a associação autora não logrou demonstrar a pertinência temática justificadora de sua legitimidade ativa diante do pedido veiculado nesta demanda”.

N° 5022321-34.2020.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

É Direito

Deputado é acusado de não pagar produção de Campanha e pode ter fazenda leiloada no Pantanal

Juíza rejeitou novo pedido do deputado estadual e ex-governador para suspender execução de dívida eleitoral de 1998, avaliada em mais de R$ 3 milhões

A Justiça de Mato Grosso negou um recurso apresentado pelo deputado estadual e ex-governador Júlio Campos (UB), que tentava suspender a execução de uma dívida originada em sua campanha eleitoral de 1998. A decisão, assinada pela juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, também aplicou uma multa por litigância de má-fé ao parlamentar, considerando que a tese apresentada pela defesa já havia sido analisada e rejeitada em decisões anteriores.

O processo é movido pela produtora Carretel Filmes, contratada para prestar serviços à campanha de Júlio Campos ao Governo de Mato Grosso, quando foi derrotado por Dante de Oliveira. A dívida inicial, de cerca de R$ 97 mil, foi atualizada para R$ 3,2 milhões até 2022.

A magistrada manteve o leilão de 50% da Fazenda São José do Piquiri, localizada na região do Pantanal, com 8,3 mil hectares e avaliada em aproximadamente R$ 30 milhões. Metade da área está penhorada em razão da execução judicial.

Leia Também:  90 anos da Justiça Eleitoral: saiba a importância da contribuição dos mesários à democracia

Durante o processo, a titularidade do crédito passou por diversas empresas. A Carretel Filmes cedeu o valor a quatro entidades: Artimonte Filmes Ltda (40%), Constelação Filmes Ltda (40%), Brotto Sociedade Individual de Advocacia (10%) e Moro Conque Sociedade Individual de Advocacia (10%), cujas participações foram reconhecidas pela Justiça.

Júlio Campos, no entanto, argumentou que a dívida já havia sido quitada e alegou ter sido vítima de um golpe praticado por sua ex-advogada, ao assinar um acordo em 2015 envolvendo uma nota promissória de R$ 188 mil, que ele afirma já estar prescrita desde 2013. O parlamentar afirma ter pago R$ 2,2 milhões e sustenta que foi induzido a erro por confiar em sua antiga defensora e nos advogados da empresa credora.

Ao analisar o pedido, a juíza rejeitou a argumentação e apontou que as alegações de Júlio Campos já haviam sido exaustivamente analisadas.

“As questões relativas à origem da dívida, legitimidade das partes e alegada inexistência do título já foram objeto de apreciação judicial, com decisões transitadas em julgado, não podendo ser rediscutidas sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica”, escreveu a magistrada.

Leia Também:  Botelho reconhece trabalho de militares e entrega de Moção de Louvor

A decisão ainda classificou a conduta do deputado como protelatória, destacando que o processo já se arrasta há 26 anos. Por isso, a juíza majorou a multa por litigância de má-fé para 6% do valor da execução, reforçando que não é permitido ao executado usar “incidentes processuais sucessivos” para atrasar o cumprimento da sentença.

Com a decisão, o leilão judicial da fazenda no Pantanal permanece autorizado, enquanto a Justiça segue com as medidas para assegurar o pagamento da dívida milionária.

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

polícia

política

Cidades

ESPORTES

Saúde

É Direito

MAIS LIDAS DA SEMANA