É Direito
STF rejeita pedido de habeas corpus de denunciado por pesca ilegal em Foz do Iguaçu (PR)
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido de Habeas Corpus (HC) 223419, em que a Defensoria Pública da União buscava a absolvição, com base no princípio da insignificância, de um homem denunciado por pesca ilegal na localidade de Três Lagoas, em Foz do Iguaçu (PR).
Flagrado por policiais da Polícia Ambiental com seis peixes e uma rede de pesca em período em que é proibida a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia do Rio Paraná, o denunciado foi condenado pela primeira instância da Justiça Federal à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por penas alternativas à prisão, pelo crime do artigo 34 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
No entanto, ao acolher apelação da defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) o absolveu, aplicando o princípio da insignificância. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público Federal (MPF), afastou a aplicação do princípio e determinou que o TRF-4 prosseguisse o exame das demais teses do recurso. Contra a decisão do STJ, a DPU entrou com o pedido de habeas corpus no STF.
Jurisprudência
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia não verificou nenhum constrangimento ilegal na decisão STJ. Segundo aquela corte, a pequena quantidade de peixes apreendida não é suficiente para afastar a ofensividade da conduta, tendo em vista a prática em local proibido, em período em que a pesca é proibida em razão da reprodução das espécies e valendo-se do uso de rede, instrumento igualmente proibido. Esse entendimento, segundo a relatora, está de acordo com a jurisprudência do Supremo.
Leia a íntegra da decisão.
CT/AD//CF
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Processo relacionado: HC 223419
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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