É Direito
STF invalida ampliação de autoridades estaduais que podem ser convocadas para prestar informações
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados de Pernambuco e do Amazonas que aumentavam o rol de agentes públicos que poderiam ser convocados pelas Assembleias Legislativas para prestação de informações. A questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6640 (PE) e 6645 (AM), julgadas na sessão virtual encerrada em 19/8.
As normas também imputavam a essas autoridades a prática de crime de responsabilidade em caso de ausência sem justificativa adequada. Autor das ações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentava, entre outros pontos, ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa da União para legislar sobre direito penal.
Simetria
O ministro Edson Fachin, relator das ações, observou que a Constituição federal (artigo 50, caput e parágrafo 2º) autoriza apenas a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Executivo. Em razão do princípio da simetria, a jurisprudência do STF é de que o modelo federal de convocação de autoridades pelo parlamento, com imputação de crime de responsabilidade, deve ser obrigatoriamente reproduzido pelas constituições estaduais. Assim, apenas os cargos de secretário de Estado ou o equivalente em termos de organização administrativa poderiam ser convocados.
Invasão de competência
Em relação à imputação de crime de responsabilidade, o ministro destacou que, em 2015, o STF aprovou a edição da Súmula Vinculante (SV) 46, fixando que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Pernambuco
A ADI 6640 foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol das autoridades passíveis de convocação o corregedor-geral da Justiça, o procurador-geral da Justiça, os membros da Defensoria Pública e os dirigentes da administração indireta ou fundacional. Os dirigentes da administração direta passíveis de convocação devem se restringir aos diretamente subordinados ao governador.
Amazonas
A ADI 6645 também foi julgada parcialmente procedente para retirar do rol o presidente do Tribunal de Contas do Estado e os dirigentes da administração indireta. Da mesma forma, a possibilidade de convocação fica restrita aos dirigentes diretamente subordinados ao governador.
PR/AD//CF
22/12/2020 – PGR questiona prerrogativas de Assembleias Legislativas na definição de crimes de responsabilidade
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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