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STF homologa acordo entre União e Pernambuco para gestão compartilhada de Fernando de Noronha

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta quarta-feira (22), acordo firmado entre a União e o Estado de Pernambuco para gestão compartilhada do território de Fernando de Noronha. O documento foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela governadora de Pernambuco, Raquel Lyra. A negociação é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 3568, de autoria da União, que tramita no Supremo desde o ano passado.

Entre as cláusulas do acordo está a garantia do cumprimento, pelos entes federativos, dos objetivos gerais e específicos das unidades de conservação que afetam o arquipélago, em especial a proteção da diversidade biológica, o disciplinamento do uso do solo e a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

O texto prevê ainda a compatibilização da gestão da exploração do território como expoente de fomento ao turismo do Estado de Pernambuco. Nesse sentido, a gestão compartilhada deverá buscar o bem-estar de habitantes e visitantes do conjunto de ilhas por meio de um planejamento territorial que ampare as atuais e as futuras gerações.

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O documento também coíbe construções irregulares e a ampliação desordenada do perímetro urbano de Noronha.

Para cumprimento do pacto e prevenção de disputas, será criado o Comitê de Acompanhamento e Gestão do Acordo, composto por representantes da União e de Pernambuco. O acordo tem prazo indeterminado e pode ser substituído apenas por novo acordo entre as partes, que deverá ser submetido ao STF.

Cesal

A solução negociada para o conflito trazido ao STF nos autos da ACO 3568 contou com o apoio do Centro de Mediação e Conciliação (CMC), da Presidência do STF, responsável pela busca e pela implementação de soluções consensuais no Supremo. O CMC integra o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (Cesal).

Leia a íntegra do acordo.

SP, VP//CF

Leia Mais:

17/3/2023 – STF confirma anulação de acordo de cessão de Fernando de Noronha para Pernambuco
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Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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