É Direito
STF forma maioria para referendar determinação de desbloqueio de rodovias
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para confirmar a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a imediata desobstrução de rodovias e vias públicas que estejam com o trânsito interrompido ilicitamente. A decisão, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519, foi submetida a referendo do colegiado em sessão virtual extraordinária que termina às 23h59 desta terça-feira (1º).
Além do relator, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente) referendaram a decisão.
O pedido foi formulado, na segunda-feira (31), pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), na ADPF 519. A ação foi protocolada em maio de 2018 pelo então presidente da República, Michel Temer, visando à desobstrução de rodovias que estavam com o tráfego interrompido em decorrência de paralisação de caminhoneiros.
Segundo a CNT, os pontos de contenção em estradas e rodovias brasileiras estão causando transtornos e prejuízos a toda sociedade, com paralisações em, pelo menos, 10 estados. A confederação alegou, ainda, que os bloqueios estariam acontecendo em razão da “simples discordância com o resultado do pleito presidencial ocorrido no país”, caracterizando-se como “manifestações antidemocráticas e, potencialmente, criminosas que atentam contra o Estado Democrático de Direito ”.
Omissão e inércia
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou, em razão de apontada omissão e inércia, que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) adote imediatamente todas as providências para a desobstrução das estradas, a partir da meia-noite desta terça-feira (1º). Em caso de descumprimento, há previsão de multa de R$ 100 mil em caráter pessoal ao diretor-geral da PRF, com a possibilidade de afastamento de suas funções e de prisão em flagrante de crime de desobediência, caso seja necessário.
Multa de R$ 100 mil por hora
Também foi estipulada multa de R$ 100 mil por hora para donos dos caminhões usados em bloqueios, obstruções ou interrupções. O ministro determinou a intimação do ministro da Justiça, do diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, dos comandantes-gerais das Polícias Militares estaduais, além do procurador-geral da República e os respectivos procuradores-gerais de Justiça de todos os estados, “para que tomem as providências que entenderem cabíveis, inclusive a responsabilização das autoridades omissas”.
Abuso
O ministro Alexandre destacou que a Constituição assegura o direito de greve, manifestação ou paralisação. Mas, assim como outros direitos, eles são relativos e não podem ser exercidos, em uma sociedade democrática, “de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais”.
O colegiado concordou com o entendimento do relator de que ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião direcionado, de forma ilícita e criminosa, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das eleições para presidente e vice-presidente da República, cujo resultado foi proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no domingo (30).
Risco de desabastecimento
Ainda segundo o relator, essa inconformidade acarreta uma gravíssima obstrução do tráfego em rodovias e vias públicas, que impede a livre circulação no território nacional e causa a descontinuidade do abastecimento de combustíveis e do fornecimento de insumos para a prestação de serviços públicos essenciais.
“A situação reclama a adoção de uma medida incisiva e inequívoca quanto à necessidade de que se garanta plena e imediata liberdade de tráfego em todas as rodovias do Brasil”, concluiu.
31/10/2022 – Ministro Alexandre de Moraes determina imediata desobstrução de rodovias
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Processo relacionado: ADPF 519
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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