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STF derruba contratação temporária para o sistema penitenciário do Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei maranhense que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal no âmbito da administração penitenciária estadual. A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7098.

A Lei ordinária 10.678/2017 do Maranhão permitia a contratação temporária no sistema prisional do estado para atender necessidades excepcionais de interesse público. De acordo com a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), autora da ação, a norma ofende os artigos 37 e 144 da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre as formas de ingresso na administração pública e sobre os órgãos e as competências das polícias e dos agentes da segurança pública.

Decisão

Em seu voto, seguido pela maioria do Tribunal, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou a jurisprudência do STF que determina que os casos excepcionais de contratação temporária exigem certos requisitos, como previsão em lei, prazo predeterminado e indispensabilidade da necessidade da contratação. Por outro lado, essa forma de contratação é vedada em serviços ordinários permanentes do estado.

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Segundo o ministro, a lei do Maranhão ofende, especialmente, a redação atual do artigo 144 da Constituição, que prevê expressamente que o quadro de servidores das polícias penais federais, estaduais e distrital deve ser composto exclusivamente por meio de concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. “A possibilidade de contratação temporária para os cargos na administração penitenciária é vedada”, afirmou.

O relator votou pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma e, por motivos de segurança jurídica, pela modulação dos efeitos da decisão, para que passe a vigorar a partir de dois anos, contados da publicação da ata do julgamento.

Parcial

O ministro Luís Roberto Barroso foi vencido parcialmente. Ele considera válida a contratação por prazo determinado para as atividades em questão, desde que seja indispensável para suprir necessidade temporária e interesse público excepcional, e perdure somente pelo tempo necessário para realizar o concurso, limitado a dois anos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

AF/AD//CF

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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