É Direito
STF delega realização de audiência de custódia dos presos por terrorismo em Brasília às Justiças Federal e do DF
Com o objetivo de dar a maior celeridade possível ao procedimento, as audiências de custódia das cerca de 800 pessoas presas em flagrante após as invasões do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorridas no domingo (8), serão realizadas por juízes federais e distritais.
A realização do mutirão foi decidida na tarde desta terça-feira (10) em reunião convocada pelo ministro Alexandre de Moraes, que decretou as prisões, com o corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão; o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador Marcos Augusto de Sousa; o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desembargador José Cruz Macedo; o corregedor do TJDFT, desembargador J.J. Costa Carvalho; o secretário-geral do TJDFT, Celso de Oliveira Neto; os juízes auxiliares da Presidência do TJDFT, Luís Martius Bezerra Júnior e Rodrigo Godoy; os juízes auxiliares da Corregedoria do TJDFT, Clarissa Menezes Vaz Masilli e Fernando Mello Batista da Silva; e os delegados da Polícia Federal Ricardo Saad e Alessandro Lopes.
Durante o encontro, ficou estabelecido que as informações sobre a situação dos presos envolvidos nos atos de vandalismo na Praça dos Três Poderes serão centralizadas na Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atuará junto aos dois tribunais. As informações das audiências serão remetidas pelo CNJ ao ministro Alexandre de Moraes, que decidirá sobre a necessidade de manutenção das prisões.
No momento, há cerca de 800 presos identificados. Em torno de 200, que tiveram as prisões efetuadas pela Polícia do Distrito Federal, já foram transferidos ao sistema prisional do DF.
As audiências de custódia, realizadas sempre com o acompanhamento de advogado ou defensor público e membro do Ministério Público, permitem ao juiz analisar a situação de cada pessoa detida e averiguar se permanecem os motivos que fundamentaram a custódia. Permitem, ainda, verificar a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante.
PR/AD
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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