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Plenário desaprova contas do Avante na campanha eleitoral de 2018


Na sessão de julgamentos desta quinta-feira (17), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovou a prestação de contas do Diretório Nacional do Avante relativa à campanha de 2018. A principal irregularidade ocorreu pela falta de aplicação do percentual mínimo de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no apoio a candidaturas femininas da legenda. Também houve falha na identificação de fornecedores subcontratados que receberam verbas para a confecção de materiais eleitorais.

Diante da gravidade das irregularidades verificadas, que atingiram o montante de 16,19% do total de R$ 14,8 milhões de recursos públicos destinados ao Avante em 2018, os ministros determinaram ao partido a devolução de R$ 2,4 milhões ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados. Além disso, o Plenário suspendeu o repasse de duas cotas do Fundo Partidário à sigla, medida a ser parcelada em quatro meses.

Divergência

A maioria divergiu do entendimento do relator, ministro Sérgio Banhos, que votou pela aprovação das contas com ressalvas por considerar que não houve má-fé do partido ao não empregar o percentual mínimo exigido, mas somente 21%, no financiamento das candidaturas de mulheres. Banhos também entendeu que houve a devida identificação dos fornecedores terceirizados para a confecção de adesivos e impressos de campanha.

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O julgamento das contas teve início em 10 de dezembro, de forma virtual, ocasião em que o ministro Alexandre de Moraes apresentou um pedido de destaque, trazendo a questão ao Plenário. Na sessão de hoje, o ministro Mauro Campbell Marques reafirmou o voto que já havia proferido naquela data, pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 2,4 milhões ao patrimônio público.

Segundo o ministro, a não aplicação do percentual mínimo de 30% dos recursos públicos destinados ao partido no custeio das candidaturas de mulheres e a impossibilidade da real identificação dos fornecedores de materiais de campanha são irregularidades que levam à desaprovação das contas. De acordo com Mauro Campbell Marques, para tais irregularidades não podem ser utilizados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da sanção.

Acompanharam o voto divergente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Benedito Gonçalves. O ministro Carlos Horbach seguiu o relator ao votar pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de que o Avante recolhesse o valor de R$ 1,2 milhão ao patrimônio público. Em seu último voto como presidente do TSE, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou em parte a divergência, pela desaprovação das contas, mas com o relator quanto à quantia que deveria ser devolvida pelo partido.         

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EM/CM, DM

Processo relacionado: PC 0601236

Fonte: TSE

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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