É Direito
Plenário começar a julgar ADI sobre diferenciação entre advogado público e privado
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (21), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Lei 9.527/1997 que determina que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Na sessão, foram realizadas as sustentações orais da OAB e dos amici curiae (amigos da Corte) e, em seguida, foi apresentado o voto do relator, ministro Nunes Marques, que julgou o pedido parcialmente procedente. O julgamento será retomado nesta quinta-feira com os votos dos demais ministros.
Na ação, a OAB alega que o artigo 4ª da lei viola o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, do Estatuto da Advocacia, não se aplicam àqueles profissionais. As regras preveem a jornada de trabalho, o salário e o recebimento dos honorários de sucumbência.
Sustentações
Em sua sustentação oral, o representante da OAB, Vicente Martins Prata Braga, reiterou que não há embasamento legal para diferenciar os advogados que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mista. Na sua avaliação, essas entidades, exercendo atividade empresarial, em regime de monopólio ou não, devem conservar bons advogados. Por isso, a seu ver, a retirada de direitos assegurados a outros advogados seria um desestímulo àqueles profissionais, o que ocasionaria perda de quadros qualificados.
Falando em nome dos amici curiae Federação Nacional dos Advogados e Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, Hugo Mendes Plutarco apontou que o artigo 4º da Lei 9.527/1997 é manifestamente inconstitucional. Em relação aos honorários de sucumbência, ele afirmou que o novo Código de Processo Civil (artigo 85, parágrafo 19) permite seu recebimento pelos advogados públicos.
Relator
O ministro Nunes Marques votou pela procedência parcial do pedido para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não monopolísticas, ou seja, com concorrentes.
No entanto, ele afimrou que esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles vinculados a empresa pública e a sociedade de economia mista que não recebam recursos do estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.
Advogados estatutários
Em relação aos advogados públicos regidos pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), o ministro Nunes Marques apontou que eles já possuem vários direitos e que, se tivessem mais benefícios, haveria ofensa a isonomia com os demais servidores.
Sobre os advogados de empresas públicas e de sociedade mista que não possuem concorrência no mercado, o relator ponderou que a jurisprudência do STF é no sentido de que elas se assemelham ao regime das estatais.
Sem monopólio
Já no caso de empresas públicas ou de sociedades de economia mista que não atuam no regime de monopólio, o ministro salientou que devem ser aplicados aos seus advogados as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.
O relator destacou também que o STF já decidiu que os advogados públicos têm direito aos honorários sucumbenciais.
RP/CR
27/1/2005 – OAB questiona no Supremo tratamento diferencial para advogados do setor público e da iniciativa privada
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Processo relacionado: ADI 3396
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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