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MPMT pede suspensão de verba de até 93% para vereadores de Diamantino

De acordo com a ação, os percentuais ultrapassam o limite de 60% do subsídio

 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça contra a Lei Complementar nº 1.631/2025, do município de Diamantino (a 209 km de Cuiabá), que instituiu e majorou verbas indenizatórias para vereadores, incluindo o presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa Diretora. A ação foi protocolada em nesta semana pelo procurador-geral de Justiça, Rodrigo Fonseca Costa.

A lei fixou o subsídio mensal dos vereadores em R$ 9.900,00 para a legislatura 2025–2028 e criou verbas indenizatórias de R$ 5.940,00 para vereadores, R$ 6.940,00 para o vice-presidente, R$ 7.440,00 para o secretário da Mesa e R$ 9.300,00 para o presidente da Câmara. Na prática, segundo o MPMT, os valores representam percentuais de até 93,94% do subsídio e elevam a remuneração total do presidente para R$ 19.200,00 mensais.

De acordo com a ação, os percentuais ultrapassam o limite de 60% do subsídio considerado aceitável pela jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos semelhantes. O Ministério Público sustenta que a norma desvirtua a natureza indenizatória da verba e cria acréscimo remuneratório indireto, em desacordo com o regime de subsídio em parcela única previsto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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