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Mês da Mulher: empregada com contrato temporário também tem direito à licença-maternidade

Decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2005, assegurou o direito à licença-maternidade a uma professora grávida de oito meses, contratada no regime temporário. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 287905, o colegiado observou que foram celebrados sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador entre fevereiro e dezembro de 1997. Este é um dos precedentes que formaram a jurisprudência do Tribunal nesse sentido.

No julgamento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia assegurado à professora o usufruto da licença-maternidade, com todas as vantagens decorrentes do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse último dispositivo proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O argumento do estado era que a decisão do TJ-SC estaria conferindo estabilidade, mesmo que temporária, à contratação por tempo certo, que não se enquadraria nos dispositivos constitucionais referentes à estabilidade provisória.

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Crueldade

O voto que conduziu o julgamento foi do ministro Carlos Velloso (aposentado). Segundo ele, foi correto o entendimento do TJ-SC de que, no curso do contrato, ocorreu um acontecimento natural (a gavidez) que a Constituição protege com licença por 120 dias. Não se trata de uma benesse da trabalhadora, mas uma proteção à criança. Velloso observou também a “crueldade da situação”, pois a contratação temporária da professora foi renovada sucessivas vezes, e, terminado o último contrato, com ela já grávida, não houve nova pactuação.

Estado fisiológico

O ministro Celso de Mello (aposentado), ao seguir esse entendimento, lembrou que a jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade objetiva do empregador, inerente aos riscos derivados da própria atividade empresarial. Também considera o suficiente, para efeito da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, o mero estado fisiológico de gravidez da trabalhadora, independentemente do prévio conhecimento do fato pelo empregador (mesmo que este seja, como no caso, um ente público).

Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa também aderiram à corrente majoritária.

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Prazo regular

Ficou vencida a relatora, ministra Ellen Gracie. A seu ver, não se tratava de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas do encerramento do prazo regular de duração do contrato temporário sob regime especial, regulado por lei estadual específica, o que afastaria a estabilidade. A ministra manifestou preocupação com a possibilidade de que o mercado de trabalho discriminar mulheres em idade fértil, evitando sua contratação por tempo determinado.

Leia a íntegra do acórdão do RE 287905.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

AR/AD//CF

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Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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