É Direito
Mês da Mulher: empregada com contrato temporário também tem direito à licença-maternidade
Decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2005, assegurou o direito à licença-maternidade a uma professora grávida de oito meses, contratada no regime temporário. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 287905, o colegiado observou que foram celebrados sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador entre fevereiro e dezembro de 1997. Este é um dos precedentes que formaram a jurisprudência do Tribunal nesse sentido.
No julgamento, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia assegurado à professora o usufruto da licença-maternidade, com todas as vantagens decorrentes do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse último dispositivo proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O argumento do estado era que a decisão do TJ-SC estaria conferindo estabilidade, mesmo que temporária, à contratação por tempo certo, que não se enquadraria nos dispositivos constitucionais referentes à estabilidade provisória.
Crueldade
O voto que conduziu o julgamento foi do ministro Carlos Velloso (aposentado). Segundo ele, foi correto o entendimento do TJ-SC de que, no curso do contrato, ocorreu um acontecimento natural (a gavidez) que a Constituição protege com licença por 120 dias. Não se trata de uma benesse da trabalhadora, mas uma proteção à criança. Velloso observou também a “crueldade da situação”, pois a contratação temporária da professora foi renovada sucessivas vezes, e, terminado o último contrato, com ela já grávida, não houve nova pactuação.
Estado fisiológico
O ministro Celso de Mello (aposentado), ao seguir esse entendimento, lembrou que a jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade objetiva do empregador, inerente aos riscos derivados da própria atividade empresarial. Também considera o suficiente, para efeito da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, o mero estado fisiológico de gravidez da trabalhadora, independentemente do prévio conhecimento do fato pelo empregador (mesmo que este seja, como no caso, um ente público).
Os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa também aderiram à corrente majoritária.
Prazo regular
Ficou vencida a relatora, ministra Ellen Gracie. A seu ver, não se tratava de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas do encerramento do prazo regular de duração do contrato temporário sob regime especial, regulado por lei estadual específica, o que afastaria a estabilidade. A ministra manifestou preocupação com a possibilidade de que o mercado de trabalho discriminar mulheres em idade fértil, evitando sua contratação por tempo determinado.
Leia a íntegra do acórdão do RE 287905.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
AR/AD//CF
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Processo relacionado: RE ;287905
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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