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Mantida exigência de proficiência em língua inglesa para doutorado sanduiche


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de três estudantes de Blumenau (SC) que pediam que a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) desconsiderasse a exigência de proficiência em língua inglesa para que elas pudessem viajar e cursar parte de seus doutorados em Portugal. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em sessão de julgamento do dia 9/2.

As autoras da ação são alunas de Programas de Pós-Graduação em Educação, em Biotecnologia e em História. Elas afirmaram que foram selecionadas por um edital da CAPES para a realização de Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior (PDSE) nas Universidades do Porto e de Lisboa, sendo parte do curso realizado no Brasil e outra parte no país estrangeiro.

Segundo as autoras, a CAPES acabou não concedendo as bolsas de estudo porque elas não apresentaram prova de proficiência em inglês.

Elas alegaram que não haveria necessidade de comprovação de proficiência em língua inglesa por conta de o destino do intercâmbio ser um país de língua oficial portuguesa. As mulheres solicitaram que fosse desconsiderada a exigência, argumentando que não conseguiram realizar as provas de proficiência de forma presencial por causa da pandemia de Covid-19.

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A 1ª Vara Federal de Blumenau negou o pedido de liminar em favor das autoras. A juíza entendeu que “o edital, que é a lei entre as partes, e a cujos termos anuíram e se vincularam as autoras, estabelece como requisito para a concessão da bolsa de estudos a apresentação de certificado de proficiência em língua estrangeira válido, nos termos especificados, sendo de responsabilidade do candidato a realização do teste”.

As estudantes recorreram ao TRF4. No agravo, sustentaram que as impedir de viajar a Portugal para realização de pesquisas acadêmicas seria negar o acesso à educação “em detrimento de um formalismo que pode ser sanado a qualquer momento, e que somente não foi cumprido devido à escassez de oferta de aplicação de exames de proficiência no período da pandemia”.

A 4ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, destacou: “não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o direito subjetivo da parte autora de obter a bolsa estágio pleiteada, sem a comprovação da proficiência exigida pelo edital. Não cabe ao Poder Judiciário intervir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, porquanto não demonstrada ilegalidade manifesta”.

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“A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento, parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas. Além disso, a tese das recorrentes não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal”, ele concluiu.

N° 5038312-73.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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