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Mantida decisão do TRE-MS em prestação de contas de candidato não eleito a deputado federal em 2018


A maioria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que visava reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que condenou o candidato não eleito a deputado federal nas Eleições Gerais de 2018 Alcides de Jesus Peralta Bernal (PP) a restituir ao Tesouro Nacional R$ 5.455,47 relativos a irregularidades insanáveis na respectiva prestação de contas eleitoral. O MPE pleiteava a restituição aos cofres públicos de todo o valor não saldado da dívida de campanha do candidato. O relator original do processo, cujo julgamento iniciou em 2020, foi o então ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

No recurso, o MPE pedia que Alcides de Jesus Peralta Bernal (PP), candidato a deputado federal não eleito em 2018, devolvesse ao Tesouro Nacional os valores recebidos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral, que não tiveram os gastos comprovados na prestação de contas eleitoral do político,que foi desaprovada Regional sul-mato-grossense.

Segundo o MPE, a dívida de campanha não foi quitada até o dia da eleição, nem foi assumida pelo Diretório Nacional do PP. O Ministério Público alega também que o débito não conta com a anuência dos credores e, por isso, defende a devolução ao Tesouro Nacional não somente dos valores cujos gastos não foram comprovados na prestação de contas (R$ 5.455,47), mas de toda a dívida da campanha, que perfaz mais de R$ 110 mil. Isso porque, conforme argumenta o MPE, essas despesas foram ou serão pagas com recursos que não passaram pela conta exclusiva para esse fim, o que configuraria, portanto, Recursos de Origem Não Identificada (Roni), vedados na legislação eleitoral.

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O processo começou a ser julgado em outubro de 2020, quando o então relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, votou pela devolução de R$ 110.422,50 ao Tesouro Nacional. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista e, ao apresentar o voto na sessão desta terça-feira (8), abriu divergência, sob o argumento de que não há respaldo normativo para determinar a restituição do valor total das dívidas de campanha ao erário como se fossem Ronis.

Segundo o ministro, a assunção das dívidas pelos partidos não é um procedimento obrigatório e não afasta a possibilidade de o candidato, de modo direto, reunir os recursos necessários para quitá-la. Também, no entendimento de Barroso, é incabível classificar como recursos de origem não identificada que, na prática, sequer foram captados. Para o presidente do TSE, esse procedimento serviria apenas para impedir o candidato de pagar a obrigação pela qual é responsável individual e pessoalmente.

“A medida apenas agrava o problema detectado pelo relator, pois o deputado terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto às fontes não controladas pela Justiça Eleitoral para, além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro”, afirmou Barroso.

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Próximo a votar por ter pedido destaque do processo durante o julgamento no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência, sendo seguido pelos ministros Edson Fachin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

O ministro Sérgio Banhos acompanhou o voto do relator.

RG/LC

Processo relacionado: Respe 0601205-46

Fonte: TSE

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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