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Destruição de provas leva 2ª Turma a trancar ação penal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento de ação penal contra um comerciante carioca denunciado pela venda de isqueiros impróprios para uso, em razão da destruição dos produtos após a apreensão. Por unanimidade, no julgamento do Habeas Corpus (HC 214908), nesta terça-feira (27), o colegiado concluiu que essa circunstância impossibilita o controle da validade da prova produzida, tanto para a admissão da acusação quanto para o exercício do direito de defesa ou o julgamento da ação penal.

Selos

De acordo com os autos, em abril de 2018, foram apreendidos no estabelecimento comercial, no centro do Rio de Janeiro (RJ), 280 isqueiros com selos supostamente falsos do Inmetro. No HC, a defesa do comerciante sustentou que os laudos periciais não descreveram qual seria a alegada falsidade do selo e não esclareceram como os isqueiros poderiam trazer danos aos consumidores. Afirmou, ainda, que os produtos teriam sido destruídos, o que inviabilizaria a contraprova.

Em 15/9, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar para suspender o trâmite da ação penal.

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Cadeia de custódia

No julgamento do caso pelo colegiado, o relator observou que nenhum dos laudos aponta quais evidências indicariam a falsidade dos selos de segurança. Além disso, a destruição dos produtos viola o artigo 170 do Código de Processo Penal, que estabelece que os peritos devem guardar material suficiente para a eventualidade de nova perícia, e descumpre as etapas de manutenção da cadeia de custódia da prova.

Ele ressaltou, ainda, que a defesa apresentou cópia da nota fiscal e do registro do Inmetro da empresa revendedora dos isqueiros, o que, a seu ver, é um importante elemento negativo de autoria e materialidade, reforçando a ausência de justa causa para instauração da ação penal.

SP/AS//CF

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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