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Caixa deverá indenizar joias roubadas pelo valor de mercado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal indenize pelo valor de mercado uma cliente de Curitiba que teve joias penhoradas roubadas do banco. A decisão, tomada dia 3 de maio, por unanimidade, levou em conta o design das peças.

A mulher recorreu ao tribunal após ser avisada que seria indenizada por parâmetros estipulados pelo perito judicial, que eram o peso das joias multiplicado pelo valor do grama do ouro 18 K.

Ela alegou que os dois aneis e um colar penhorados eram da joalheria “H. Stern”, conhecida pelo design, e teriam valor bem superior ao indicado pelo perito. No recurso, pediu que o juízo oficiasse a joalheria e lhe pagasse conforme o valor indicado pela empresa.

Segundo a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, é de notório conhecimento que, tratando-se de joias, o fabricante influencia diretamente no preço. “Para qualquer pessoa de conhecimento médio é possível saber que o trabalho de ouriversaria elaborado por empresas que investem significativas quantias em design, como é o caso da H. Stern, possui preço substancialmente superior ao das peças de empresas que não realizam esse tipo de investimento”, observou a magistrada.

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Tessler determinou em seu voto que a vara de execução da sentença oficie a joalheria e pague a autora pelo valor de mercado informado por esta.

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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