É Direito
Brumadinho: responsáveis pelo rompimento da barragem serão julgados pela Justiça Federal
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à Justiça Federal processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 1378054 e 1384414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.
Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso. O relator dos REs, ministro Edson Fachin, havia entendido que a competência seria da Justiça estadual. Contra essa decisão foram apresentados novos recursos, desta vez por Schvartsman e Figueiredo, pedindo a declaração de competência da Justiça Federal.
Sonegação de informações
Em seu voto, Fachin reiterou seu entendimento de que, para que as ações fossem julgadas pela Justiça Federal, teria de ter ocorrido, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não bastando sua competência para a fiscalização da barragem.
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques. Ele considerou que, em razão da sonegação de informações relevantes à Política Nacional de Segurança de Barragens, houve ofensa direta e específica a interesse da União e prejuízo à autarquia federal fiscalizadora (atual Agência Nacional de Mineração). Ele destacou que, segundo a própria denúncia, se a fiscalização não tivesse sido prejudicada pela sonegação de informações, “teria sido evitado o desastre provocado pelo rompimento da barragem, que ocasionou 270 homicídios e diversos crimes ambientais”.
Nunes Marques destacou que a denúncia narra evidente interesse e preocupação da União na consecução da Política Nacional de Segurança de Barragens, sobretudo após o caso Samarco, em Mariana (MG), em contexto bastante similar ao de Brumadinho. Nunes Marques foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski se declarou suspeito para participar do julgamento.
PR/AS//CF
Foto: Isac Nóbrega/PR
6/6/2022 – Justiça de MG deve julgar responsáveis pelo rompimento de barragem em Brumadinho, decide Fachin
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Processo relacionado: RE 1378054
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Processo relacionado: RE 1384414
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.





