É Direito
Barroso reforça determinação para que União procure indigenista e jornalista desaparecidos na Amazônia
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União adote, imediatamente, todas as providências necessárias à localização do indigenista Bruno da Cunha Araújo Pereira, servidor licenciado da Fundação Nacional do Índio (Funai), e do jornalista britânico Dom Phillips, colaborador do jornal The Guardian, utilizando todos os meios e forças cabíveis. A decisão atendeu a um pedido formulado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709.
Barroso observou que ambos desempenhavam atividades de fortalecimento de proteção territorial contra invasores, apoiando uma organização indígena local, em razão da insuficiência da atuação estatal, a despeito das decisões do STF nesse sentido. Salientou, ainda, que o desaparecimento ocorreu em área de barreira sanitária, determinada na ADPF 709, que tinha por objeto proteger a entrada da Terra Indígena do Vale do Javari.
Embora haja relatos de que já estão sendo adotadas providências localmente, o ministro explicou que, em razão da petição da Apib, sua atuação visa resguardar os direitos fundamentais à vida e à saúde dos envolvidos. A decisão também determina que sejam tomadas todas as medidas necessárias para garantir a segurança no local e que os responsáveis pelo desaparecimento sejam apurados e punidos.
Barroso intimou a União, o Ministério da Justiça, a Funai e a Polícia Federal a apresentarem, em até cinco dias corridos a partir da ciência da decisão, um relatório com todas as providências adotadas e informações obtidas. O descumprimento do prazo implicará multa diária de R$ 100 mil.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//C
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
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Processo relacionado: ADPF 709
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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