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Barroso cancela depoimento de Paulo Guedes em inquérito contra Renan Calheiros sobre fraudes no Postalis

O ministro Luís Roberto Barroso, dos Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do ministro da Economia, Paulo Guedes, para cancelar um depoimento à Polícia Federal, na qualidade de declarante (não investigado), no Inquérito (INQ) 4492, em que são investigadas condutas delituosas supostamente praticadas pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) no âmbito do Postalis, instituto de previdência dos Correios. O depoimento estava agendado para esta quarta-feira (1º/6).

Na petição em que pediu a dispensa, Guedes sustentou que não tem nenhuma relação com o objeto da investigação e que não foi mencionado em nenhuma página dos autos ou indicado como testemunha pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Argumentou, ainda, que a Polícia Federal não prestou nenhum esclarecimento a seus representantes nem forneceu cópias de peças que justificassem a intimação.

Ao se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público Federal (MPF) se posicionou de forma favorável ao cancelamento, sem prejuízo de nova designação, caso a autoridade policial demonstre a necessidade de inquirição de Guedes como testemunha no inquérito.

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Deferimento

Na decisão, Barroso observou que, como a autoridade policial tem a prerrogativa de conduzir a investigação criminal, não há impedimento para que sejam ouvidas pessoas não indicadas pelo Ministério Público Federal. Destacou, ainda, que é direito do advogado ter acesso amplo aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF.

Acesso prévio

Segundo Barroso, embora a súmula diga respeito à condição de investigado, e não de testemunha, dada a garantia de não autoincriminação, a defesa do depoente também deve ter acesso prévio aos elementos já documentados na investigação que justifiquem o ato. “Nesse caso, a autoridade policial poderá resguardar os documentos sigilosos relativos a outras diligências em curso”, afirmou.

O ministro determinou o cancelamento do depoimento, mas ressaltou que, caso haja motivo justo, o convite pode ser refeito. Nesse caso, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal (artigo 221) que permitem a ministros de Estado ajustarem com o juiz data, hora e local do depoimento.

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PR/AD//CF

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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