É Direito
Advogada é condenada após furtar indenização de cliente em MT
Profissional não devolveu nem carteira de trabalho de vítima
A juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Vandymara Paiva Zanolo, mandou a advogada I.F.F.A.M devolver o valor obtido num processo trabalhista por meio de um acordo realizado sem o conhecimento de seu cliente. Em decisão da última quarta-feira (30), a magistrada determinou a devolução de R$ 7,8 mil além de uma indenização por danos morais.
De acordo com informações do processo, a advogada foi contratada em 2017 onde ficou estabelecido o pagamento de 30% sobre a causa como pagamento. A defensora, porém, teria ficado “inacessível” à vítima, que descobriu posteriormente que um “acordo” tinha sido realizado sem o seu conhecimento.
“Afirma que foi até a Justiça do Trabalho, onde obteve a informação de que a requerida havia feito um acordo no valor de R$ 8.154,63, em audiência sem a presença do autor, na data de 20/02/2018. Pontua que o autor nunca foi informado do acordo realizado, e que a requerida não lhe passou nenhum valor. Ademais, a requerida também não devolveu a carteira de trabalho do autor”, diz trecho do processo.
A decisão revela que a advogada chegou a apresentar um “recibo falso”, que teria sido assinado em branco pelo cliente. “Há nítida diferença de coloração entre a tinta de caneta usada na assinatura e aquela utilizada para o preenchimento do recibo, o que corrobora a tese do autor de que assinou esse documento em branco”, revelam os autos.
Na decisão, além de devolver a maior parte do “acordo”, a juíza também determinou o pagamento de uma indenização por danos morais. “Inegável que a retenção indevida pela requerida, da quantia devida ao autor em virtude do citado acordo trabalhista, causou transtornos e infortúnios ao requerente, que são aptos a atingir a sua honra e imagem, de modo a ofender a sua dignidade, máxime considerando as diversas vezes em que o autor procurou saber do andamento do processo e não obteve nenhuma resposta, fazendo jus à indenização por danos morais”, analisou a magistrada.
A decisão ainda cabe recurso.
Diego Frederici/FolhaMax
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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