É Direito
Ações eleitorais podem ser julgadas separadamente em casos concretos, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra geral de reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato pode ser afastada, em casos concretos, quando a celeridade, a duração razoável do processo, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e a relevância do interesse público envolvido recomendem a separação. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/9, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5507).
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 96-B da Lei das Eleições, incluído pela “minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015). Entre outros argumentos, a PGR sustentava que a norma violaria as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do direito à produção de provas e da duração razoável do processo.
Racionalidade, celeridade e segurança jurídica
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator da ADI, ministro Dias Toffoli. Ele ressaltou que a minirreforma eleitoral de 2015 buscou consolidar a jurisprudência do TSE de reunir ações eleitorais sobre os mesmos fatos, de forma a racionalizar o processo eleitoral e proporcionar mais segurança jurídica ao evitar decisões contraditórias, além de dar eficiência e celeridade às demandas.
O relator também explicitou que a norma questionada está de acordo com a nova sistema sistemática do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a reunião de processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão entre eles.
Inconstitucionalidades
Com base nessas premissas, o relator afastou a alegada inconstitucionalidade das demais regras criadas pelo artigo 96-B da Lei das Eleições. O caput do artigo prevê a reunião de processos ajuizados por partes diversas sobre os mesmos fatos. Os demais parágrafos determinam que o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público (MP) no mesmo sentido e que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão definitiva, ela poderá ser ajuizada novamente apenas se houver novas provas sobre o fato.
Juízo de conveniência
Em seu voto, Toffoli votou pela procedência parcial do pedido apenas para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 96-B. Segundo o dispositivo, se for proposta ação sobre fato já apreciado em outra, mas sem decisão definitiva, ela será apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar.
Para o relator, não se pode desconsiderar, no caso, o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual ou violação do contraditório e da ampla defesa ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência (quando ações têm as mesmas partes, causas e pedidos), o que poderia motivar a extinção do processo instaurado posteriormente.
Ele acrescentou que, em nenhuma hipótese, as partes legitimadas para as ações eleitorais podem ser provadas do amplo contraditório e da produção de provas.
Votos
Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, que votaram pela improcedência do pedido formulado na ADI.
RR/AD//CF
12/5/2016 – ADI questiona alteração introduzida pela “minirreforma eleitoral”
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Processo relacionado: ADI 5507
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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