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2ª Turma mantém condenação de Anthony Garotinho por compra de votos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, por compra de votos nas eleições de 2016 em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão, unânime, se deu na sessão virtual finalizada em 23/9, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1343875.

Garotinho foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral local (TRE-RJ), por integrar associação criminosa voltada à prática de corrupção eleitoral por meio da distribuição de cheques-cidadão, programa de assistência social mantido pela prefeitura de Campos durante a campanha municipal de 2016.

O relator do ARE, ministro Ricardo Lewandowski, havia determinado a anulação da sentença condenatória de Thiago Ferrugem, investigado pelos mesmos fatos (Operação Chequinho). Em julho, o ministro indeferiu o pedido de extensão dessa decisão a Garotinho.

Em agravo regimental, a defesa do ex-governador alegava que as duas condenações se basearam em provas obtidas em busca e apreensão na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social. Como o relator considerou ilegais as provas extraídas dos computadores da secretaria, por falta de perícia, os advogados pediam a nulidade da ação penal também em relação a Garotinho, nos mesmos termos da decisão relativa a Ferrugem.

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Requisitos

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, porém, o pedido de extensão só pode ser acolhido em relação a pessoas que integrem o mesmo processo. Também é necessária a demonstração da identidade entre a situação dos envolvidos.

No caso, o relator apontou que Garotinho não figurou como acusado na mesma ação penal que Ferrugem e foi condenado por outros crimes (supressão de documento e coação no curso do processo) com base, também, em outros elementos de prova. Salientou, ainda, que não é possível analisar processos criminais distintos nesse tipo de recurso.

RP/AS//CF

19/7/2022 – Ministro Ricardo Lewandowski nega pedido para anular condenação de Anthony Garotinho

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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