É Direito
Gilmar Mendes ganha mais uma, e repórteres terão que pagar indenização ao Ministro
STJ homologa acordo e encerra ação contra jornalistas por reportagem sobre Gilmar Mendes
Repórteres da ‘IstoÉ’ pagaram 10 mil reais e terão que declarar publicamente que não tiveram a intenção de difamar o ministro.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça extingiu, na terça-feira 5, uma ação por danos morais movida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, contra a revista IstoÉ e os jornalistas Tábata Viapiana e Octavio Costa (atual presidente da Associação Brasileira de Imprensa). A decisão é resultado de um acordo firmado entre as partes.
O caso tem como pano de fundo uma reportagem publicada pela revista em 2017. Intitulado ‘Negócio Suspeito’, o texto tratava de uma investigação sobre improbidade administrativa relacionada ao processo de estatização de uma universidade de Diamantino (MT). O ministro havia perdido nas instâncias iniciais do Distrito Federal e recorreu ao STJ, onde obteve uma decisão favorável.
No início de junho, a 3ª Turma do STJ votou para condenar a Editora Três, responsável pela IstoÉ, e os dois jornalistas ao pagamento de 150 mil reais em indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios. Foram cinco votos favoráveis à tese apresentada pela defesa do magistrado, que acusou a publicação de tentar “minar sua honra e credibilidade”.
À época, a ABI afirmou que uma condenação preocuparia organizações de defesa da liberdade de imprensa e teria o risco de fixar um precedente de censura judicial contra jornalistas.
Com o acordo, os jornalistas se comprometeram a ressaltar, em declaração pública, que não tiveram a intenção de difamar Gilmar. Além disso, devem esclarecer que a edição final do texto da reportagem foi de exclusiva responsabilidade da redação de São Paulo da IstoÉ, bem como que os dois jornalistas, da sucursal de Brasília, não participaram da escolha da capa da revista que veiculou a matéria.
Os profissionais também pagaram 10 mil reais, a título de indenização simbólica, ao Instituto Migrações e Direitos Humanos.
Carta Capital
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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