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Tribunal condena homem que compartilhava pornografia infantil em grupos de Whatsapp


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 34 anos, residente em Curitiba, que armazenava pornografia infantil em aparelhos eletrônicos e compartilhava o conteúdo em grupos de Whatsapp. A 8ª Turma proferiu a decisão por unanimidade em sessão de julgamento realizada na última semana (10/2). O réu foi condenado a seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 65 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.

Em janeiro de 2019, o homem foi preso em flagrante na residência dele pela Polícia Federal (PF), após uma busca e apreensão no local encontrar mais de 11.940 vídeos e 7.170 imagens com conteúdo pornográfico infantojuvenil armazenados em nove aparelhos diferentes, incluindo notebook, pendrives, celulares e cartões de memória.

De acordo com o inquérito, além de armazenar o conteúdo, o homem confessou o compartilhamento de vídeos e imagens em grupos de Whatsapp. Segundo o relatório da autoridade policial, o caso é “de um dos maiores volumes de arquivos de pornografia infantil já identificados pela PF em posse de um único indivíduo”.

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A 9ª Vara Federal de Curitiba, em maio do ano passado, condenou o réu em primeira instância.

O homem recorreu ao TRF4. Na apelação, a defesa sustentou que ele sofre de problemas mentais que lhe impediriam de ter consciência da ilicitude dos atos. Foi requisitada a absolvição ou a substituição da pena por medida cautelar de comparecimento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

A 8ª Turma rejeitou o recurso, mantendo a condenação. O colegiado ressaltou que a defesa não apresentou provas dos problemas mentais alegados. O relator, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou: “da análise dos fatos descritos nos autos é possível constatar que o apelante agiu com o mais absoluto conhecimento da situação ilícita em que se encontrava e também com vontade de realizar as condutas típicas descritas nos tipos penais em que está incurso”.

“Não se trata de provas indiretas ou indiciárias que poderiam conduzir a uma mera intuição do julgador acerca do dolo, mas de circunstâncias objetivas que permitem, racionalmente, uma conclusão segura a respeito. Aliás, a imensa quantidade de material armazenado e compartilhado ao longo de um considerável período de tempo não deixa a menor dúvida de que o acusado agiu com dolo direto”, concluiu Brunoni.

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Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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