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STF retoma julgamento sobre inclusão do intervalo como tempo de trabalho de professores

Julgamento havia sido suspenso e será retomado nesta quinta-feira (13/11). Até o momento, a votação está 4 a 1 a favor de flexibilidade na interpretação

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (13) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que discute se o intervalo entre aulas em escolas e faculdades deve ser considerado, obrigatoriamente, como tempo de trabalho dos professores. Até o momento, a votação está em 4 a 1 pela flexibilização da regra, permitindo que o período seja avaliado conforme cada caso.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST entende que, conforme o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o docente permanece à disposição do empregador durante o intervalo, o que justificaria o pagamento desse tempo como parte da jornada.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, havia determinado, em 2024, a suspensão de todos os processos trabalhistas sobre o tema até o julgamento do mérito. Em seguida, o ministro Edson Fachin pediu destaque, levando a discussão ao plenário físico do STF.

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A proposta principal, apresentada por Gilmar Mendes e reforçada pelo ministro Flávio Dino, prevê flexibilidade na interpretação, permitindo que cada instituição comprove se o professor, no intervalo, estava efetivamente desempenhando atividades relacionadas ao trabalho. O voto foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e pelo agora aposentado Luís Roberto Barroso.

De acordo com a tese que vem ganhando maioria, não deve haver uma regra absoluta determinando que todo o tempo de intervalo seja considerado como trabalho. Assim, as instituições de ensino poderão demonstrar que o professor utilizou o período para fins pessoais, hipótese em que o tempo não será contabilizado na jornada.

O ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, apresentou voto divergente. Para ele, as decisões do TST são constitucionais, e o intervalo deve ser reconhecido como tempo à disposição do empregador, sem possibilidade de exclusão. Fachin defende que essa interpretação garante maior proteção ao trabalho docente e respeita o princípio da valorização do magistério previsto na Constituição.

O julgamento deverá definir parâmetros nacionais sobre a remuneração dos intervalos e pode impactar milhares de contratos de professores da rede privada de ensino superior e básico em todo o país.

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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