É Direito
Lei do PR que obriga municípios a destinarem parte do ICMS a reservas indígenas é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 12.690/1999 do Paraná, que obriga os municípios a aplicarem 50% do repasse constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) diretamente em áreas indígenas localizadas em seus territórios. Em sessão virtual encerrada em 16/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2355.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), para quem a lei estadual fere a autonomia dos municípios para gerir o próprio orçamento e o destino que os recursos devem ter.
A decisão de mérito confirma a liminar, anteriormente deferida pela Corte, que havia suspendido os efeitos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a parcela devida aos municípios na repartição constitucional de receitas lhes pertence “de pleno direito”, não cabendo qualquer forma de condicionamento ou de retenção pelos estados.
“Uma vez incorporados os valores ao patrimônio, o titular poderá dar-lhes a destinação orçamentária que entender pertinente”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que a autonomia municipal mereceu especial atenção do constituinte de 1988, que incluiu o tema entre os princípios sensíveis da Constituição Federal, aptos a autorizar a intervenção federal nos Estados.
No caso da lei paranaense, Nunes Marques explicou que o fato de o Estado eleger como critério para a repartição dos recursos do ICMS a presença de reservas indígenas em unidades ambientais não altera a titularidade da quota de repartição. “A destinação a ser dada ao repasse depende de decisão autônoma do Município beneficiário, a qual o Estado não pode restringir”, concluiu.
AR/AD
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20/06/2002 – STF desobriga PR de aplicar ICMS em áreas indígenas
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Processo relacionado: ADI 2355
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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