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TSE autoriza uso de recursos do Fundo Partidário para cumprimento voluntário da obrigação de devolução ao Tesouro


Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (15), decidiu autorizar a utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. A decisão foi tomada na análise de recurso na prestação de contas anual do partido Democratas relativa a 2013.

As contas do partido foram desaprovadas pela Corte Eleitoral em 2019 por irregularidades na aplicação de recursos no incentivo à participação feminina na política, e a agremiação foi condenada a ressarcir R$ 398.642.99 ao Tesouro Nacional, além de ter retido um duodécimo do Fundo Partidário. Os pontos principais do julgamento desta terça foram o número de parcelas para a devolução dos valores e a possibilidade, ou não, de utilização pela legenda de recursos do Fundo Partidário para o devido ressarcimento.

Ao votar na sessão desta terça, Barroso destacou que reajustou o voto dado inicialmente em sessão virtual, em razão de decisão recente do plenário no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) 0602726-21, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Naquela oportunidade, os ministros entenderam ser cabível o uso de recursos do Fundo para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento ao erário devido ao uso irregular de verbas públicas nas Eleições de 2018.

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“Nessa linha, se a penhora do Fundo Partidário é permitida para cumprimento forçado da decisão, deve ser também possível usar os recursos para pagamento voluntário da obrigação. E, por evolução jurisprudencial do Tribunal, reajustei minha decisão”, explicou Barroso.

Entenda o caso

O DEM teve desaprovadas as contas de 2013, sendo determinada à legenda a devolução ao Tesouro com recursos próprios em decorrência da utilização irregular ou não comprovada de valores do Fundo Partidário. Ao analisar pedido da agremiação, a ministra Rosa Weber, em decisão individual, deferiu de forma parcial o parcelamento, em 12 vezes, da obrigação de restituir ao erário.

Contra a decisão da ministra, o partido interpôs recurso buscando o parcelamento do débito em 60 meses ou a permissão para utilizar recursos do Fundo Partidário para efetuar o recolhimento. Iniciado em sessão virtual, o julgamento do processo foi levado à sessão plenária desta terça devido ao pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.

MM/LC                                     

Fonte: TSE

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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