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STF livra Diego Guimarães após chamar Emanuel de “nó cego” e “caloteiro”

Em decisão definitiva, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o deputado estadual Diego Guimarães (Republicanos) não deverá indenizar o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PSD), por declarações críticas feitas à imprensa em 2023. O julgamento virtual, encerrado na noite de 27 de fevereiro, reformou decisões de instâncias inferiores que haviam condenado o parlamentar.

O Embate Judicial
Emanuel Pinheiro pleiteava uma indenização de R$ 30 mil por danos morais, alegando que termos como “nó cego”, “caloteiro” e “vive no país das maravilhas” extrapolaram o debate político e atingiram sua honra pessoal.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia mantido a condenação, sustentando que não havia vínculo direto entre as ofensas e o exercício do mandato. No entanto, o STF teve um entendimento diferente sobre o alcance da imunidade parlamentar.

A Decisão no Supremo
A divergência que levou à vitória de Guimarães foi aberta pelo ministro André Mendonça. Ele defendeu que as declarações, embora ácidas, estavam estritamente vinculadas à fiscalização da gestão municipal, uma atividade típica e necessária ao mandato parlamentar. Para a maioria da Segunda Turma, limitar tais manifestações representaria uma restrição indevida ao debate democrático e à liberdade de expressão de um eleito pelo povo.

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O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela manutenção da condenação, mas foi vencido pelos demais pares, que julgaram o pedido de indenização improcedente.

Defesa e Próximos Passos
Com o acórdão do STF, Diego Guimarães fica definitivamente liberado de qualquer obrigação financeira perante o ex-prefeito. A defesa estratégica do deputado, que reverteu o cenário desfavorável das instâncias estaduais, foi conduzida pelos advogados Gustavo Crestani Fava e Edeilson Ribeiro Bona.

A decisão reafirma a tese de que a imunidade material prevista na Constituição alcança falas fora da tribuna, inclusive em entrevistas, desde que o tema central seja relacionado à função pública do parlamentar.

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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